Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Acrelândia - Cível
Autos: 5000256-25.2026.8.01.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Banco do Brasil SaExecutado:Wesley Rodrigues de Oliveira
DESPACHO/DECISÃO
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319, 320 e 798 do Código de Processo Civil (CPC), encontrando-se acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente o instrumento de procuração, o demonstrativo atualizado do débito e a comprovação de mora.
A presente execução funda-se em título executivo extrajudicial legalmente previsto, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 415.807.042, firmada em 05/10/2023, dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsto no art. 783 e art. 784 do CPC, c/c art. 28 da Lei nº 10.931/2004. O valor atualizado do débito, segundo a exequente, importa em R$ 419.183,07.
Dessa forma, RECEBO a petição inicial.
Nos termos do art. 827, caput, do CPC, fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. Registre-se que, em caso de pagamento integral efetuado no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
EXPEÇA-SE mandado de citação para que a parte executada, WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, pague a dívida reclamada de R$ 419.183,07 (quatrocentos e dezenove mil, cento e oitenta e três reais e sete centavos), acrescida de custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias contados da citação (art. 829, caput, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do CPC).
A penhora deverá recair preferencialmente sobre os bens dados em garantia pignoratícia na referida Cédula de Crédito Bancário, consistentes em cabeças de gado bovino da raça Nelore, localizadas no imóvel rural Colônia Bandeirante I, Lote 133, matrícula nº 1444, Zona Rural de Acrelândia-AC.
Realizada a penhora e a avaliação, intime-se o executado de tais atos na mesma oportunidade, advertindo-o que poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC). O Oficial de Justiça deverá, ainda, lavrar o respectivo auto e intimar o depositário fiel.
Conste do mandado que a parte executada poderá opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 914 e art. 915, do CPC).
Cientifique-se o executado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá postular o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das prestações subsequentes, com o prosseguimento da execução e incidência de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do CPC).
Ficam deferidas, desde logo, à Sr(a). Oficial(a) de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, para o cabal cumprimento das diligências, conforme postulado pelo Banco Exequente.
Defiro, outrossim, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, cabendo à parte exequente providenciar os devidos registros e a posterior comunicação ao Juízo.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.