Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: JEFFERSON MARINHO (OAB 784/AC), ADV: JEFFERSON MARINHO (OAB 784/AC), ADV: JEFFERSON MARINHO (OAB 784/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: JEFFERSON MARINHO (OAB 784/AC) - Processo 0001560-15.1996.8.01.0001 (001.96.001560-5) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - CREDOR: Banco do Brasil S/A - DEVEDOR: Ronaldo Pereira Pontes - Reginaldo Pereira Pontes - Construtora Arco Iris Ltda - Sebastião Roque Pontes -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de Construtora Arco-Íris Ltda., Ronaldo Pereira Pontes, Reginaldo Pereira Pontes e Sebastião Roque Pontes, em tramitação desde o ano de 1996. O feito encontra-se na fase de tentativa de localização e avaliação dos bens objeto das antigas constrições, sem que, até o momento, tenha sido alcançada a satisfação do crédito. 1. Da manifestação de pp. 867/870 e do imóvel de matrícula nº 71.551 Por decisão de pp. 851/852, o exequente foi intimado a indicar o endereço completo e a localização precisa do imóvel denominado Colônia São José, atualmente registrado sob a matrícula nº 71.551, antiga matrícula nº 11.368, sob pena de ser reconhecida a desistência da penhora e determinado o levantamento da constrição. Posteriormente, diante do pedido de expedição de ofício ao registro imobiliário, foi proferida a decisão de pp. 859/860, que indeferiu a providência e concedeu ao credor prazo derradeiro e improrrogável para, por seus próprios meios, trazer aos autos elementos concretos que permitissem a localização do bem e a realização da avaliação. Decorrido inicialmente o prazo sem manifestação, o exequente foi pessoalmente intimado, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo, então, apresentado a petição de pp. 867/870. Embora a manifestação evidencie interesse no prosseguimento do feito, verifico que o credor se limitou a reiterar a descrição tabular do imóvel, indicando sua denominação, número do lote, gleba, núcleo colonial, área e confrontações. Tais informações já constavam da matrícula e foram empregadas na carta precatória anteriormente expedida à Comarca de Bujari. Mesmo assim, o oficial de justiça certificou não ter conseguido localizar o imóvel, diante da ausência de endereço e de dados concretos de acesso. O exequente não apresentou mapa de localização, coordenadas geográficas, memorial descritivo, indicação de estrada ou ramal, ponto de referência, cadastro rural, dados do imóvel perante o Incra ou a Receita Federal, nem qualquer outra informação nova capaz de permitir que o oficial de justiça encontre o bem. A mera repetição dos elementos que anteriormente se mostraram insuficientes não caracteriza cumprimento útil da determinação judicial. A expedição de nova carta precatória, instruída com os mesmos dados da diligência frustrada, somente acarretaria novas despesas, movimentação processual inócua e prolongamento de execução que já tramita há aproximadamente três décadas. Por conseguinte, não reconheço como cumprida a determinação de individualização e localização do imóvel e indefiro o pedido de expedição de nova carta precatória. Em cumprimento às advertências expressamente contidas nas decisões anteriores, reconheço o desinteresse do exequente na manutenção da constrição e determino o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 71.551 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, antiga matrícula nº 11.368. Expeça-se o necessário ao cancelamento da averbação da penhora, cabendo ao exequente antecipar as despesas eventualmente exigidas pela serventia extrajudicial. 2. Das demais penhoras Conforme já assentado na decisão de pp. 851/852, as informações reunidas durante a tramitação demonstraram que os imóveis relacionados às matrículas nº 387 e nº 5.399 não correspondem, de modo seguro, a bens integrantes do patrimônio dos executados, havendo notícia de desmembramento, transferência a terceiros e inconsistências registrais. Assim, caso ainda não cumprida a determinação anterior, desconstituam-se também as penhoras relacionadas às matrículas nº 387 e nº 5.399, expedindo-se os ofícios ou mandados necessários para o cancelamento das respectivas averbações. Quanto aos antigos bens móveis descritos no auto de penhora, as diligências realizadas ao longo dos anos demonstraram que eles não foram localizados e, segundo informação do depositário, não mais existem. Não há, portanto, providência expropriatória útil a ser adotada em relação a tais bens. 3. Do falecimento de Ronaldo Pereira Pontes Consta dos autos informação oficial de que o executado Ronaldo Pereira Pontes faleceu em 19 de janeiro de 2024. Nos termos dos arts. 110, 313, I, e 687 a 692 do Código de Processo Civil, o falecimento da parte impõe a regularização da relação processual, mediante sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, o que não foi ainda solicitado pelo exequente. 4. Suspensão da execução Embora tenham sido formalizadas constrições no curso do feito, não subsiste atualmente bem penhorado, localizado e apto à expropriação. As diligências realizadas ao longo da tramitação não resultaram na localização de patrimônio útil dos executados. Consta, ainda, notícia do falecimento de um dos devedores, sem que o exequente tenha requerido a regularização do polo passivo mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, tampouco indicado bens pertencentes ao falecido ou aos demais executados que permitam o prosseguimento útil da execução. A ausência de substituição processual do devedor falecido, por si só, não impede a suspensão do feito, sobretudo porque não há, no momento, medida executiva concreta a ser praticada contra qualquer dos executados. Eventual retomada da execução dependerá da prévia regularização do polo passivo quanto ao falecido e da indicação de bens passíveis de constrição. Diante disso: Determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual também ficará suspenso o curso da prescrição. Durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, ressalvadas medidas urgentes e eventual pedido do exequente devidamente instruído com a indicação de bens penhoráveis. Quanto ao devedor falecido, eventual prosseguimento deverá ser precedido do requerimento de sucessão processual, com a indicação do espólio, inventariante ou sucessores, conforme o caso. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora e promova, quando necessária, a regularização do polo passivo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, podendo ser desarquivados caso sejam posteriormente encontrados bens penhoráveis. Encerrado o prazo de suspensão sem a localização de bens, terá início o curso da prescrição intercorrente, observados os §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC. Anote-se a suspensão no sistema. Intimem-se.