Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Xapuri - Cível
Autos: 5000070-33.2025.8.01.0007 Classe: Monitória Autor:Mustang Comercio E Representacoes LtdaRéu:Juarle Farias da Silva
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando o teor da manifestaçã anexada aos autos atraves do evento 14, defiro, com fundamento no art. 98 do CPC, os beneícios da AJG.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a requerida foi regularmente citada em 26/02/2026 (evento 10) e, até o presente momento, manteve-se inerte.
Neste caso, o art. 701, § 2º, do CPC é claro ao dispor sobre as consequências da inércia do réu na ação monitória:
"Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
[...]
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II da Parte Especial, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, caso não seja cumprido o mandado verbal ou não sejam opostos embargos."
No caso em tela, verifica-se que a citação aperfeiçoou-se regularmente e a parte requerida manteve-se inerte. Operou-se, portanto, a conversão do mandado monitório em mandado executivo, formando-se de pleno direito o título executivo judicial.
Diante da constituição do título e da transmutação do procedimento para a fase de cumprimento de sentença / execução, cumpre ao credor apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito e requerer os atos expropriatórios cabíveis, dispensada nova citação do executado.
Ante o exposto:
1 - DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
2 - FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/débito, ressalvada a revisão posterior na fase de cumprimento, caso haja impugnação fundamentada.
3 - INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada e discriminada do débito e requira as medidas executórias/patrimoniais que entender de direito para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
4 - Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos provisoriamente, sem prejuízo de desarquivamento mediante provocação do interessado.
Intimem-se. Cumpra-se.