Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Xapuri - Cível
Autos: 5000799-25.2026.8.01.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Jose Lima de SouzaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DECISÃO
Vistos, etc.
Ausente questões preliminares DOU O FEITO POR SANEADO.
Dando prosseguimento, tendo em vista a insuficiência probatória, a produção da prova pericial mostra-se imperativa para a solução da lide, haja vista que a verificação da incapacidade do segurado demanda conhecimento técnico-científico estranho à formação do julgador, motivo pelo qual, nomeio o Dr. Erasmo dos S. Vidal, CRM/AC 1591, para realização da perícia médica requerida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do expert, devendo o laudo ser apresentado nos autos com a devida fundamentação técnica.
Presentes os quesitos do INSS na contestação (evento 18), deixo de intimar as partes para apresentá-los.
Cientifique-se o perito de que seus honorários serão fixados após a entrega do laudo pericial, e serão suportados pelo Estado do Acre, nos termos da legislação aplicável.
Com o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do referido laudo, podendo apresentar quesitos complementares, impugnações ou indicar assistente técnico, se entenderem necessário.
No silêncio, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, designo audiência de instrução e julgamento para data e horário a serem oportunamente definidos pela Secretaria, que deverá intimar as partes e seus procuradores.
Destaca-se que a parte autora deverá apresentar e conduzir suas testemunhas, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Intime-se.
Cumpra-se