COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO E ACRE - SICRED NOROESTE MT E ACRE
Autor
EMESON HESPANHOL TEIXEIRA
CPF
Reu
L FERNANDO M FRANCA LTDA
Reu
LUIZ FERNANDO MOTTA DE FRANçA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/RO 12880·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/RO 12880·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0701161-84.2025.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicred Noroeste Mt e Acre - DEVEDOR: L Fernando M Franca Ltda - Luiz Fernando Motta de França - Emeson Hespanhol Teixeira - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça fl. 134. Sob pena de extinção sem resolução do mérito.
03/08/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 11:24
Documento (Certidão)
17/06/2026, 11:24
Mero expediente
12/06/2026, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2026, 10:52
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2026, 19:50
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 09:37
Outras Decisões
19/12/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:05
Publicação
20/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0701161-84.2025.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicred Noroeste Mt e AcreB0 - DEVEDOR: B1L Fernando M Franca LtdaB0 - B1Luiz Fernando Motta de FrançaB0 - B1Emeson Hespanhol TeixeiraB0 - É cediço que cooperativa de crédito não tem presunção de hipossuficiência, mas pode obter a gratuidade da justiça se comprovar efetivamente sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. Vejo que apesar de ter formulado pleito de concessão da gratuidade judiciária, a autora não trouxe aos autos comprovação de sua hipossuficiência financeira, o que deve ser feito por meio de documentos contábeis, como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, entre outros. Assim, conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Dessa forma, intime-se a parte requerente para anexar aos autos os documentos indicados ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.