Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: Lucilene Mendonça Dantas -
RÉU: Antonio Jose de Aguiar Silva - DECISÃO
Intimação - ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0701071-76.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - Recebo a inicial e sua emenda. No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, a parte demandante evidenciou a insuficiência de seus recursos, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do NCPC. Destarte, havendo, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação do requerente e inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte requerente. Por conseguinte, determino ainda: Citem-se por edital eventuais herdeiros desconhecidos do falecido e interessados quanto ao pedido de reconhecimento de união estável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado após o prazo do edital, apresentem contestação. Transcorrido o prazo para resposta assinalado acima, desde já, NOMEIO como curadora especial a Defensoria Pública Estadual, na forma do que determina o artigo 72, inciso II, parágrafo único, do CPC, que deverá ser intimada para se manifestar nos autos. Decorrido o prazo do edital, caso não haja manifestação da parte requerida, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Cumpra-se, com brevidade. Tarauacá-(AC), 29 de julho de 2026. J oelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito