Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos: 5000463-12.2026.8.01.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Antonia Lurdione do NascimentoRéu:Banco Crefisa S.a.
DECISÃO
Cuida-se de Ação Revisional proposta por Antonia Lurdione do Nascimento em face do Banco Crefisa S.A., pretendendo a mitigação das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de empréstimo pessoal n.º 500710112784.
Compulsando os autos nesta fase de preliberação, constato que a petição inicial carece de emenda integrativa, uma vez que não foram preenchidos os requisitos específicos exigidos pela legislação processual civil para as ações de revisão de contratos bancários, bem como se verifica irregularidade na representação processual e pendências na comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O art. 98 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência, todavia, estabelece mera presunção relativa de veracidade, que cede diante de outros elementos presentes nos autos indicativos de capacidade financeira, cabendo ao juízo aferir, com a devida acuidade, a real condição econômica da parte requerente — vedada a concessão automática do benefício a quem a ele não faz jus.
No caso, há elementos que recomendam apuração mais cuidadosa, notadamente a natureza e o objeto da causa, bem como a contratação de advogado particular, com dispensa da Defensoria Pública ou de nomeação de advogado dativo, circunstâncias que, por si sós, afastam a aplicação irrestrita da presunção decorrente da mera declaração de pobreza.
Ademais, a petição inicial carece de documentos indispensáveis à regular propositura da ação, impondo-se a concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Outrossim, anote-se que a parte autora não colacionou o instrumento contratual original, limitando-se a acostar extrato informativo de portabilidade (evento 1, CONTR9), tendo formulado pleito de exibição incidental do contrato pela instituição financeira ré (evento 1, INIC1, pedidos 1 e 10). Tal requerimento de exibição documental será apreciado oportunamente, após a regularização das pendências iniciais de responsabilidade da própria demandante.
Posto isso:
1. Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), proceda à emenda da exordial cumprindo rigorosamente as seguintes determinações:
1.1. Atendimento ao art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC: Deverá a parte demandante emendar a causa de pedir e os pedidos para discriminar, de forma clara, as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito e manifestando-se expressamente sobre o depósito judicial ou a continuidade do pagamento do montante incontroverso no tempo e modo contratados perante a instituição financeira;
1.2. Regularização da Representação Processual (art. 76 do CPC): Constata-se que o Instrumento de Procuração e Contrato de Honorários colacionado no evento 1 (PROC2) possui objeto genérico e restrito à seara de revisões e concessões de benefícios de natureza previdenciária perante o INSS, contendo, inclusive, foro de eleição na comarca de Blumenau/SC (Cláusula 17). Deverá o patrono colacionar instrumento procuratório atualizado e específico para a representação da requerente na presente lide revisional bancária consumerista;
1.3. Comprovação da Hipossuficiência Econômica (art. 99, § 2º, do CPC): Diante da contradição observada na Cláusula 13 do contrato de prestação de serviços (evento 1, PROC2), que estipula o pagamento de honorários iniciais pro labore fixados em 5 (cinco) salários-mínimos, intime-se a requerente para comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos (juntando extratos bancários completos dos últimos 3 meses e comprovantes de despesas ordinárias) OU, alternativamente, colacionar declaração firmada por seu patrono atestando a dispensa ou mitigação da referida cobrança no caso concreto, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade;
2. Cientifique-se a parte autora de que o silêncio ou o cumprimento insatisfatório das determinações supra ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 c/c art. 485, I, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.