BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA
Reu
RENATO BEZERRA DE ALMEIDA
Reu
Advogados / Representantes
ANA CRISTINA DOMINGUES DIAS
OAB/SP 285534·CPF·Representa: Autor
PAULA YARA BRAGA DE CARLI
OAB/AC 3434·CPF·Representa: Autor
DÉBORA SIPOLATTI PASOLINI
OAB/ES 28572·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA AKEMI YAMANE
OAB/SP 288373·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA DOMINGUES DIAS
OAB/SP 285534·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JACKSON DA SILVA MACIEL -
REQUERIDO: Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora Ltda - Renato Bezerra de Almeida - Cumpra-se o v. acórdão proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para declarar a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a presente ação de cobrança (autos n. 0708085-87.2024.8.01.0001), bem como a ação de cobrança n. 0708086-72.2024.8.01.0001, reunidas por conexão. Em atenção ao comando jurisdicional prolatado pela Instância Superior, determino a imediata remessa dos autos Vara do Trabalho da Comarca de Rio Branco/AC, com as homenagens de estilo.
Intimação - ADV: ANA CRISTINA DOMINGUES DIAS (OAB 285534/SP), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: NATÁLIA AKEMI YAMANE (OAB 288373/SP), ADV: DÉBORA SIPOLATTI PASOLINI (OAB 28572/ES) - Processo 0708085-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios -
04/08/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 07:30
Reativação
16/06/2026, 07:29
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 07:29
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/01/2026, 07:48
Publicação
28/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1JACKSON DA SILVA MACIELB0 -
REQUERIDO: B1Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora LtdaB0 e outro - 1) As razões do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão de pp.1458/1459 não foram trazidas aos autos, inviabilizando análise sobre eventual juízo de retratação. 2) Diante da interposição do agravo e, dada a concessão do efeito suspensivo concedido ao recurso aliado a prejudicialidade externa, determino o sobrestamento dos autos em Cartório, até decisão em instância superior. 3) Comunique-se o Excelentíssimo Relator, que requisitou informações. Intimem-se.
Intimação - ADV: NATÁLIA AKEMI YAMANE (OAB 288373/SP), ADV: ANA CRISTINA DOMINGUES DIAS (OAB 285534/SP), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: DÉBORA SIPOLATTI PASOLINI (OAB 28572/ES) - Processo 0708085-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios -
28/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2026, 07:50
Outras Decisões
12/01/2026, 11:40
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:31
Custas
28/11/2025, 14:03
Documentos
Intimação
•04/08/2026, 00:00
Intimação
•28/01/2026, 00:00
Reativação
16/06/2026, 07:29
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 07:29
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/01/2026, 07:48
Publicação
28/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1JACKSON DA SILVA MACIELB0 -
REQUERIDO: B1Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora LtdaB0 e outro - 1) As razões do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão de pp.1458/1459 não foram trazidas aos autos, inviabilizando análise sobre eventual juízo de retratação. 2) Diante da interposição do agravo e, dada a concessão do efeito suspensivo concedido ao recurso aliado a prejudicialidade externa, determino o sobrestamento dos autos em Cartório, até decisão em instância superior. 3) Comunique-se o Excelentíssimo Relator, que requisitou informações. Intimem-se.
Intimação - ADV: NATÁLIA AKEMI YAMANE (OAB 288373/SP), ADV: ANA CRISTINA DOMINGUES DIAS (OAB 285534/SP), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: DÉBORA SIPOLATTI PASOLINI (OAB 28572/ES) - Processo 0708085-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios -
28/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2026, 07:50
Outras Decisões
12/01/2026, 11:40
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:31
Custas
28/11/2025, 14:03
Custas
25/11/2025, 14:17
Publicação
25/11/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1JACKSON DA SILVA MACIELB0 -
REQUERIDO: B1Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora LtdaB0 - B1Renato Bezerra de AlmeidaB0 -
Intimação - ADV: ANA CRISTINA DOMINGUES DIAS (OAB 285534/SP), ADV: DÉBORA SIPOLATTI PASOLINI (OAB 28572/ES), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: NATÁLIA AKEMI YAMANE (OAB 288373/SP) - Processo 0708085-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios -
Cuida-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios Sucumbenciais, proposta por Jackson da Silva Maciel em face de Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora Ltda e Renato Bezerra de Almeida. Narra o autor, em sua exordial, que, em 13 de agosto de 2020, o réu Renato Bezerra de Almeida contratou seus serviços profissionais de advocacia para defesa de seus direitos e interesses na Reclamação Trabalhista nº 0000476-83.2020.5.14.0402, proposta em face da empresa Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora Ltda., que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco. Relata que a prestação dos serviços foi ajustada verbalmente, em razão da relação de confiança existente entre as partes, pois são parentes (primos). Ocorre que, sem o seu conhecimento, o requerido Renato Bezerra de Almeida promoveu, em 12 de janeiro de 2023, o cumprimento provisório de sentença nº 0000022-98.2023.5.14.0402, no qual celebrou acordo com a empresa Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora Ltda, omitindo-se quanto ao repasse dos honorários sucumbenciais que, segundo o autor, lhes pertenciam. Em razão desses fatos, o autor ajuizou a presente ação visando o recebimento do importe de R$58.462,11 (cinquenta e oito mil quatrocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), com juros e correção monetária, quantia que entende devida a título de honorários advocatícios sucumbenciais, indevidamente apropriados pelo corréu Renato Bezerra de Almeida. Junto à inicial foram juntados os documentos de fls. 10/1340. Recebimento da inicial, fls. 1341/1342. Contestação da ré Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora Ltda, fls. 1385/1394. Réplica, fls. 1430/1440. O autor, na petição de fls. 1452/1455, requer a citação por whatsapp do réu Renato Bezerra de Almeida e a reunião dos processos 0708085-87.2024.8.01.0001 e 0708086-72.2024.8.01.0001. É o que basta relatar. Decido. A princípio, impende registrar que, muito embora a presente demanda verse sobre a cobrança de honorários sucumbenciais percebidos na Justiça do Trabalho, não vislumbro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista que a controvérsia decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios anteriormente celebrado entre o autor e o corréu Renato Bezerra de Almeida, buscando o autor o recebimento da parcela dos honorários sucumbenciais que teriam sido integralmente apropriados pelo referido corréu, sem o devido repasse. Com efeito desse entendimento, a tese de ilegitimidade passiva da empresa Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora Ltda será analisada no saneamento. Ademais, em consulta ao SAJPG, verifico que tramita nesta unidade o processo nº 0708086-72.2024.8.01.0001, cujo objeto é a cobrança de honorários advocatícios contratuais, ajuizada pelo mesmo autor em face do corréu Renato Bezerra de Almeida. Observa-se, portanto, que ambas as demandas (processos n. 0708086-72.2024.8.01.0001 e 0708085-87.2024.8.01.0001) têm como causa de pedir a celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado para atuação na Ação Trabalhista nº 0000476-83.2020.5.14.0402. Diante de todo o exposto, determino: A reunião dos processos n. 0708086-72.2024.8.01.0001 e 0708085-87.2024.8.01.0001, a fim de que sejam processados e julgados conjuntamente, evitando-se decisões conflitantes e em atenção aos princípios da economia e da segurança jurídica. No mais, em atenção ao petitório de fls. 1452/1457, indefiro o pedido de citação da parte ré por meio do aplicativo de mensageria privada WhatsApp, tendo em vista que ainda não foram esgotadas as tentativas de citação por meio de Oficial de Justiça nos endereços indicados pelo autor. Desta forma, intime-se a parte autora para o recolhimento da taxa de diligência externa, concedendo o prazo de 5 dias. Recolhida a taxa, expeça-se o mandado de citação. A citação por whatsapp será apreciada após a diligência pessoal.
25/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/11/2025, 10:19
Outras Decisões
06/11/2025, 08:53
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:30
Publicação
29/08/2025, 13:10
Publicação
29/08/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1JACKSON DA SILVA MACIELB0 -
REQUERIDO: B1Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora LtdaB0 - B1Renato Bezerra de AlmeidaB0 - 1 - Chamo o feito à ordem para reconhecer a nulidade da decisão de p.1427, por evidente ausência de citação do réu Renato Bezerra de Almeida, consoante de verifica nas Cartas e respectivos AR's de pp.1374, 1375, 1384. 2 - Destarte,
Intimação - ADV: DÉBORA SIPOLATTI PASOLINI (OAB 28572/ES), ADV: NATÁLIA AKEMI YAMANE (OAB 288373/SP), ADV: ANA CRISTINA DOMINGUES DIAS (OAB 285534/SP), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC) - Processo 0708085-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - intime-se a parte autora para que se manifeste sobre carta de citação negativa, no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se.
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 10:20
Outras Decisões
11/07/2025, 07:53
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 03:59
Publicação
29/05/2025, 13:25
Publicação
29/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1JACKSON DA SILVA MACIELB0 -
REQUERIDO: B1Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora LtdaB0 e outro - 1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao princípio da proibição de decisão surpresa e da colaboração, instituídos pelo diploma processual, ensejo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar a adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados no feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se, que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: DÉBORA SIPOLATTI PASOLINI (OAB 28572/ES), ADV: ANA CRISTINA DOMINGUES DIAS (OAB 285534/SP), ADV: NATÁLIA AKEMI YAMANE (OAB 288373/SP) - Processo 0708085-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios -
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 08:05
Outras Decisões
16/05/2025, 20:26
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 09:13
Petição (Replica)
09/05/2025, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JACKSON DA SILVA MACIEL -
Requerido: Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora Ltda, Renato Bezerra de Almeida - 1. Reputo o réu Renato Bezerra de Almeida revel. 2.
Intimação - ADV: Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Débora Sipolatti Pasolini (OAB 28572/ES), Ana Cristina Domingues Dias (OAB 285534/SP), Natália Akemi Yamane (OAB 288373/SP) Processo 0708085-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de pp. 1385/1397. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
11/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2025, 08:27
Outras Decisões
31/03/2025, 07:46
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 14:05
Petição (Contestação)
25/02/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 07:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2025, 07:04
Expedição de documento (Carta)
28/01/2025, 08:51
Expedição de documento (Carta)
28/01/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 04:04
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:04
Publicação
17/12/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JACKSON DA SILVA MACIEL -
Requerido: Renato Bezerra de Almeida, Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora Ltda - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Intimação - ADV: Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC) Processo 0708085-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -