Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Jaqueline Silva de OliveiraB0 -
RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 - III. DISPOSITIVO.
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700/PE), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700698-69.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Jaqueline Silva de Oliveira na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente em litigância de má-fé, cuja multa em favor da instituição financeira requerida fixo no percentual de 5% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pela SELIC, incidente desde a data do protocolo da petição inicial publicação desta sentença, e ainda incidente juros de mora no importe de 1% ao mês a partir do vencimento do primeiro mês após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, diante da simplicidade da causa e da ausência de fixação de valor da causa expressivo. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Os valores decorrentes da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os critérios a seguir expostos: a correção monetária será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, estes serão apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil. Importa destacar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada desde a vigência do Código Civil de 2002, no sentido de que a aplicação da SELIC, determinada pela Lei nº 14.905/2024, deve observar temperamento: nos períodos em que os encargos legais não incidirem cumulativamente, deve-se proceder à dedução do IPCA. Assim, após a promulgação da referida norma, a taxa SELIC deve ser aplicada integralmente nos períodos em que houver cumulação de correção monetária e juros; caso contrário, deverá ser descontado o índice de correção monetária (IPCA), mantendo-se a incidência isoladadosjuros. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos com baixa definitiva no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.