Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Capixaba - Cível
Autos: 5000286-63.2026.8.01.0005 Classe: Monitória Autor:Banco do Brasil SaRéu:Joao Victor Lima de Araujo
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de João Victor Lima de Araujo, objetivando o pagamento da quantia de R$ 67.773,62 (sessenta e sete mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), decorrente de inadimplemento do "Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático" nº 150299557.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários à análise de sua admissibilidade. A parte autora, por iniciativa própria, emendou a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais.
É o relatório. Decido.
A presente ação monitória fundamenta-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos exatos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A parte autora instruiu o feito com cópia do contrato de adesão, do comprovante da operação de crédito e do demonstrativo detalhado da evolução do débito, documentos que, em conjunto, conferem plausibilidade ao direito alegado e se mostram hábeis a aparelhar o procedimento monitório.
Deste modo, estando a petição inicial devidamente instruída e não se vislumbrando, por ora, qualquer vício que obste seu processamento, o deferimento da expedição do mandado monitório é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701 do Código de Processo Civil, defiro a expedição de mandado de pagamento, para que o réu, JOÃO VICTOR LIMA DE ARAUJO, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 67.773,62 (sessenta e sete mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos).
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 701, caput, do CPC.
Cumpra-se o mandado, advertindo-se o réu de que:
a) efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC);
b) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC);
c) não havendo pagamento nem oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º, do CPC).
Considerando a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC), e tratando-se de direito que admite autocomposição, deixo de designar o ato neste momento, sem prejuízo de sua realização futura, caso ambas as partes manifestem interesse.
Determino à Secretaria que observe o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Italo Scaramussa Luz, OAB/ES nº 9.173, sob pena de nulidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.