Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5003898-21.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Imobiliaria Reall LtdaExecutado:Shirlene Ramos Mota Silva
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré Executividade (evento 13, PET1), na qual se insurge a parte devedora contra a presente execução, em síntese, sob a alegação de ilegitimidade ativa, ausência parcial de liquidez do título executivo extrajudicial e excesso na execução.
Por sua vez, a parte credora apresentou resposta (evento 18, RESPOSTA1).
Pois bem. Inicialmente, a documerntação anexada à petição inicial (evento 1, CONTRSOCIAL2, evento 1, ANEXO5) é suficiente para comprovar sua legitimidade ativa para postular perante os Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, quanto as alegações de excesso no valor da execução, resta comprovado que a razão em parte assiste à embargante, isso porque o valor da presente demanda deve ser baseado no título executivo extrajudicial, não podendo sofrer acréscimos os decréscimos que não foram discutidos entre as partes.
Assim, não poderá fazer parte o montante referente à recomposição do imóvel, nem de redução do valor do aluguel, já que foram devidamente acertados pelas partes no distrato que embasa a presente execução.
Além disso, sabe-se que os honorários advocatícios, neste microssistema, somente o recorrente, em segundo grau, se vencido, está sujeito ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme inteligência do artigo 55 da LJE. Ademais, o enunciado FONAJE 97 estabelece que a segunda parte art. 523, §1º, do CPC não é aplicável aos Juizados, sendo, portanto, indevidos em execução de título extrajudicial.
Diante disso, defiro em parte os pedidos realizados através do incidente processual em análise, determinando o prosseguimento do feito, devendo ser considerando o valor indicado no contrato de distrato de evento 1, ANEXO7, R$ 5.757,23 (cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos).
Por fim, atualizado o débito, determino a intimação da executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar ou comprovar o pagamento do valor devido, sob pena de prosseguimento da execução por seus ulteriores termos.
Intimem-se.