Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: Evanilce de Pinho Vieira - Autos n.º 0700514-38.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Evanilce de Pinho Vieira Réu Euziano Pinho Vieira e outros Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 1.010, §1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Bujari- AC, 09 de abril de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Intimação - ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC) - Processo 0700514-38.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Doação -
04/08/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2026, 10:42
Recebimento
22/07/2026, 10:42
Reativação
15/07/2026, 11:37
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2026, 12:33
Documento (Mandado)
25/11/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Evanilce de Pinho Vieira -
Apelado: Moacir Braz Vieira - Apelada: Raimunda de Pinho Vieira - Apelada: Francisca Raimunda de Pinho Vieira -
Apelado: Francisco de Pinho Vieira -
Apelado: Euziano Pinho Vieira -
Apelado: Janez de Pinho Vieira -
Apelado: José Ademilson de Pinho Vieira -
Apelado: José de Jesus Pinho Vieira - 1. Uma vez que a Secretaria da Vara Única da Comarca de Bujari não cumpriu a determinação de intimação dos Apelados para apresentação de resposta ao recurso (p. 96), determino à Secretária Judiciária que providencie o ato processual do art. 1.010, § 1º, do CPC. 2. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Sergio Farias de Oliveira (OAB: 2777/AC) - Via Verde
Nº 0700514-38.2024.8.01.0010 - Apelação Cível - Bujari -
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 10:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Evanilce de Pinho Vieira - Autos n.º 0700514-38.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Evanilce de Pinho Vieira Réu Euziano Pinho Vieira e outros Despacho
Intimação - ADV: Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC) Processo 0700514-38.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível -
Cuida-se de ação de anulação de doação inoficiosa proposta por Evandro de Pinho Vieira contra Enziane Pinho Vieira e outros, cuja petição inicial foi indeferida e o processo julgado extinto sem resolução do mérito, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Posteriormente, foi juntada aos autos certidão, conforme página 86, certificando a devolução dos presentes autos à origem, sem o cálculo, em razão do pagamento da folha 38 ser suficiente para suportar o total de custas processuais. Analisando detidamente a certidão de página 86, verifica-se que o comprovante de pagamento já existente nos autos, conforme página 38, é suficiente para cobrir as custas processuais devidas. Considerando que a sentença proferida anteriormente impôs à parte autora o ônus de arcar com as custas processuais, e, tendo em vista que o pagamento da folha 38 é suficiente para esse fim, conforme certificado, constata-se que a obrigação já foi devidamente cumprida. Posto isso, determino o arquivamento definitivo dos autos, tendo em vista que as custas processuais, conforme certificado à página 86, já foram devidamente recolhidas, sendo o valor constante da página 38 suficiente para suportar o total devido. Bujari-AC, 17 de março de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Evanilce de Pinho Vieira -
Apelado: Moacir Braz Vieira - Apelada: Raimunda de Pinho Vieira - Apelada: Francisca Raimunda de Pinho Vieira -
Apelado: Francisco de Pinho Vieira -
Apelado: Euziano Pinho Vieira -
Apelado: Janez de Pinho Vieira -
Apelado: José Ademilson de Pinho Vieira -
Apelado: José de Jesus Pinho Vieira - 1. Uma vez que a Secretaria da Vara Única da Comarca de Bujari não cumpriu a determinação de intimação dos Apelados para apresentação de resposta ao recurso (p. 96), determino à Secretária Judiciária que providencie o ato processual do art. 1.010, § 1º, do CPC. 2. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Sergio Farias de Oliveira (OAB: 2777/AC) - Via Verde
Nº 0700514-38.2024.8.01.0010 - Apelação Cível - Bujari -
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 10:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Evanilce de Pinho Vieira - Autos n.º 0700514-38.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Evanilce de Pinho Vieira Réu Euziano Pinho Vieira e outros Despacho
Intimação - ADV: Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC) Processo 0700514-38.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível -
Cuida-se de ação de anulação de doação inoficiosa proposta por Evandro de Pinho Vieira contra Enziane Pinho Vieira e outros, cuja petição inicial foi indeferida e o processo julgado extinto sem resolução do mérito, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Posteriormente, foi juntada aos autos certidão, conforme página 86, certificando a devolução dos presentes autos à origem, sem o cálculo, em razão do pagamento da folha 38 ser suficiente para suportar o total de custas processuais. Analisando detidamente a certidão de página 86, verifica-se que o comprovante de pagamento já existente nos autos, conforme página 38, é suficiente para cobrir as custas processuais devidas. Considerando que a sentença proferida anteriormente impôs à parte autora o ônus de arcar com as custas processuais, e, tendo em vista que o pagamento da folha 38 é suficiente para esse fim, conforme certificado, constata-se que a obrigação já foi devidamente cumprida. Posto isso, determino o arquivamento definitivo dos autos, tendo em vista que as custas processuais, conforme certificado à página 86, já foram devidamente recolhidas, sendo o valor constante da página 38 suficiente para suportar o total devido. Bujari-AC, 17 de março de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 09:45
Expedida/Certificada
09/04/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 09:25
Petição (Apelação)
25/03/2025, 23:15
Mero expediente
17/03/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:30
Recebimento
28/02/2025, 17:54
Remessa
28/02/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 17:52
Publicação
28/02/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Evanilce de Pinho Vieira -
Réu: Francisca Raimunda de Pinho Vieira, Francisco de Pnho Vieira, Raimunda de Pinho Vieira, José Ademilson de Pinho Vieira, José de Jesus Pinho Vieira, Moacir Braz Vieira, Euziano Pinho Vieira, Janez de Pinho Vieira - Autos n.º 0700514-38.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Evanilce de Pinho Vieira Réu Euziano Pinho Vieira e outros Sentença
Intimação - ADV: Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC) Processo 0700514-38.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA proposta por Evanilce de Pinho Vieira contra Euziano Pinho Vieira e outros. A parte autora foi intimada para retificar o valor da causa, nos termos do despacho de pág. 72, considerando que o montante inicialmente atribuído não refletia o real proveito econômico da demanda. Em manifestação posterior (págs. 76/79), a autora alegou que a majoração do valor da causa inviabilizaria o prosseguimento da ação, pois o aumento das custas comprometeria sua subsistência; argumentou ainda que não possui renda formal e que, diante de sua condição econômica, a exigência de uma correção no valor da causa impõe um ônus desproporcional, violando seu direito de acesso à Justiça. Após essa manifestação, os autos vieram conclusos. Relato o necessário. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, estabelece que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor. No caso concreto, a necessidade de adequação do valor da causa decorre da legislação processual, não havendo qualquer irregularidade na exigência feita pelo juízo. A parte autora, contudo, sustenta que não pode arcar com um valor maior sem comprometer sua subsistência. Entretanto, o próprio CPC prevê alternativas para garantir o acesso à Justiça, mesmo para aqueles que não possuem condições imediatas de arcar com todas as despesas do processo. O artigo 98, §5º, do CPC, dispõe que: "O juiz poderá conceder a gratuidade da justiça parcial, consistindo na redução de despesas processuais ou no pagamento em parcelas que forem consideradas razoáveis no caso concreto." Alem disso, a autora poderia requerer o parcelamento das custas ou o pagamento ao final do processo, como autorizado pela legislação vigente. Assim, não há fundamento jurídico para afastar a necessidade de adequação do valor da causa com base no argumento de impossibilidade financeira imediata. Dessa forma, restando a parte autora inerte quanto à adequação do valor da causa, conforme determinado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ressalvando a possibilidade de requerer o parcelamento ou pagamento ao final, conforme previsão legal. Publique-se. Dispensa intimação pessoal. Após, nada mais havendo, arquive-se. Bujari (AC), 18 de fevereiro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2025, 10:22
Recebimento
27/02/2025, 08:54
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:54
Indeferimento da petição inicial
18/02/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:17
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:25
Mero expediente
29/01/2025, 10:56
Publicação
13/12/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Evanilce de Pinho Vieira - Autos n.º 0700514-38.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Evanilce de Pinho Vieira Réu Euziano Pinho Vieira e outros Despacho Como é cediço, o valor venal de um bem é uma estimativa oficial do preço de mercado deste, geralmente usada para fins tributários, como a base de cálculo de impostos. Ele é frequentemente aplicado em relação a imóveis, veículos e outros bens patrimoniais. Para imóveis, o valor venal é calculado com base em critérios estabelecidos por prefeituras e demais órgãos responsáveis, bem como ó valor usual de mercado; os fatores considerados incluem: Localização do imóvel; Área construída e total do terreno; Tipologia e padrão da construção; e Infraestrutura disponível na região. O valor venal serve como base de cálculo para diversos tributos: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano): Calculado sobre o valor venal do imóvel, conforme alíquota definida pela legislação municipal; ou ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis): Incide sobre o valor venal do imóvel na transação de compra e venda. Dessarte, considerando que o valor atribuído à causa deve corresponder ao montante econômico envolvido no litígio, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC) Processo 0700514-38.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se o autor novamente para, no prazo de 15 dias, retificar o valor da causa, tomando como base o valor venal dos bens em questão, conforme documentação oficial que o comprove. Advirta-se que o não cumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 09 de dezembro de 2024. Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
11/12/2024, 10:56
Mero expediente
09/12/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 12:10
Documento (Certidão)
27/11/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Evanilce de Pinho Vieira - Decisão
Intimação - ADV: Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC) Processo 0700514-38.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de anulação de doação inoficiosa ajuizada por Evanilce de Pinho Vieira contra Moacir Braz Vieira, Euziano Pinho Vieira, Janez de Pinho Vieira, José Ademilson de Pinho Vieira, José de Jesus Pinho Vieira, Francisco de Pinho Vieira, Francisca Raimunda de Pinho Vieira e Raimunda de Pinho Vieira, todos agricultores, residentes na BR-364, Estrada de Sena Madureira, Km 62, Ramal Copaíba, Bujari/AC. A autora alega que é herdeira necessária do requerido, Moacir Braz Vieira, e que foi excluída de doações feitas pelo genitor, que consistiram na cessão de frações de um imóvel rural e a posse de um imóvel urbano. A doação foi realizada a favor de sete dos oito herdeiros, excluindo apenas a autora do rateio. O imóvel rural em questão possui 371,2068 hectares, e a doação se operou sobre a totalidade da área, com divisão desigual entre os herdeiros. A autora narra que o pai havia anunciado a intenção de dividir o bem de forma igual entre todos os herdeiros, mas, na prática, os cinco irmãos homens receberam frações maiores da propriedade rural, sendo que as irmãs mulheres, incluindo a autora, inicialmente não receberam parte alguma. Após pressão de uma das irmãs, Raimunda de Pinho Vieira, houve cessão de uma parte remanescente do imóvel para ela, enquanto outra irmã recebeu uma área residual, ficando a autora totalmente excluída. Alega ainda que o imóvel urbano foi doado informalmente a uma das herdeiras, Raimunda de Pinho Vieira, sem que a autora tenha sido contemplada em qualquer das doações. A autora tentou resolver a questão diretamente com o pai, mas ele se recusou a rever as partilhas, temendo a reação dos demais herdeiros, e sugeriu que a autora buscasse a justiça para garantir seus direitos. Relata também que o herdeiro mais velho, Euziano Pinho Vieira, se encontra na posse de mais de 70 hectares do imóvel rural, o que ultrapassa a parte que lhe seria devida por doação sem afetar o quinhão hereditário dos demais herdeiros. Diante de tal situação, a autora busca a anulação das doações realizadas, ou, subsidiariamente, a redução proporcional das frações doadas para garantir o seu quinhão legítimo. Os réus foram citados, conforme certidão de páginas 33, e embora as qualificações estejam incompletas, elas foram suficientes para a citação, conforme art. 319, §2º do CPC. É o relato do essencial. 2 Fundamento. Decido. Nos termos do Código de Processo Civil, a petição inicial deve atender a determinados requisitos, sob pena de indeferimento, como a correta formulação dos pedidos, a indicação precisa dos fatos e fundamentos jurídicos, a especificação das provas, e o valor da causa correspondente ao proveito econômico pretendido. No presente caso, há algumas falhas que precisam ser sanadas para o adequado prosseguimento do feito. 2.1 Qualificação das Partes Embora a qualificação dos réus esteja incompleta, tal fato não prejudicará a citação. Nos termos do art. 319, §2º do CPC, a qualificação parcial é suficiente no momento processual, desde que a autora providencie a complementação da qualificação quando necessário. 2.2 Fatos e Fundamentação Jurídica A narrativa da autora deixa clara a existência de uma doação inoficiosa que potencialmente excede a parte disponível do patrimônio do doador, em prejuízo do quinhão da autora, uma herdeira necessária. Conforme os arts. 548 e 549 do Código Civil, é vedado ao doador dispor de mais da metade do seu patrimônio em doações que não contemplem todos os herdeiros necessários, sob pena de nulidade. A exclusão da autora das doações realizadas, tanto da área rural como do imóvel urbano, contraria o princípio de igualdade entre os herdeiros necessários, além de violar o direito sucessório da autora. Com base nas alegações, há indícios de que a doação realizada ultrapassa a parte disponível, o que configura potencial ofensa à legítima da autora. 2.3 Documentos Indispensáveis (Art. 320 do CPC) Os documentos essenciais à instrução do feito, como os instrumentos de doação dos imóveis rural e urbano, não foram anexados aos autos. Tais documentos são indispensáveis para verificar se a doação respeitou ou não os limites legais e para fundamentar o pedido de nulidade com base nos arts. 548 e 549 do Código Civil. Sem esses documentos, torna-se inviável a análise do mérito da demanda. 2.4 Audiência de Conciliação ou Mediação A petição inicial não contém manifestação expressa sobre a realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC. A ausência dessa manifestação é uma falha que deve ser corrigida, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.5 Valor da Causa O valor atribuído à causa (R$ 1.412,00) não corresponde ao valor real dos bens objeto da demanda, considerando que as frações doadas dizem respeito a um imóvel rural de 371,2068 hectares e a um imóvel urbano. Nos termos do art. 292, II do CPC, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado, o que no caso envolve o patrimônio representado pelos imóveis doados. A adequação do valor da causa é necessária, e a autora deve recolher as custas processuais complementares conforme o novo valor a ser indicado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende a inicial para: a) Manifestar-se expressamente sobre a realização de audiência de conciliação ou mediação, conforme art. 319, VII do CPC; b) Esclarecer, com a devida documentação, os detalhes das doações, incluindo os instrumentos de doação dos imóveis rural e urbano; c) Readequar o valor da causa para refletir o valor real dos bens discutidos, tanto rural quanto urbano, e proceder ao recolhimento das custas processuais complementares com base no novo valor atribuído à causa. Intimem-se. Publique-se. Expeça-se o necessário. Bujari-(AC), 24 de outubro de 2024.