Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA -
REQUERIDO: Fernando Cesar de Almeida - A B6 Assignee sustenta (fls. 415/419), que este juízo partiu de uma premissa fática manifestamente equivocada ao indeferir seu pleito (fl. 411), sob o fundamento de ser incabível a "alteração do polo passivo", quando sua pretensão, na verdade, era o reconhecimento da sucessão processual no polo ativo. Constata-se que assiste razão à embargante. O erro material, previsto no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, é aquele vício de natureza objetiva, perceptível de plano, que não reflete a real vontade do julgador. A empresa requer o reconhecimento de sua sucessão no polo ativo, em substituição à credora originária, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, em virtude da cessão do crédito objeto da execução. Identificado o erro material, passo a reanalisar o pedido original. O artigo 778 do Código de Processo Civil, que trata da legitimidade para promover a execução, estabelece em seu parágrafo primeiro, inciso III, que pode promovê-la "o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos". O parágrafo segundo do mesmo dispositivo complementa, ao dispor que a sucessão prevista no parágrafo primeiro independe do consentimento do executado. No caso concreto, a embargante apresentou documentos que comprovam a cessão do crédito, originalmente detido pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. O fato de a sentença que constituiu o título executivo já ter transitado em julgado não apenas não impede a sucessão, como é a condição que confere certeza e liquidez ao crédito cedido. A sucessão processual pode ocorrer em qualquer fase do cumprimento de sentença, sendo um direito do cessionário assumir a titularidade da execução para buscar a satisfação de seu crédito. Desse modo, uma vez comprovada a cessão do crédito,
Intimação - ADV: GABRIELA FREITAS RUZAFA (OAB 3536/AC), ADV: ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600A/AC), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP) - Processo 0021997-52.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - defiro o pleito de sucessão processual para determinar a substituição do polo ativo da presente fase de cumprimento de sentença, que passará a ser ocupado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em lugar de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Proceda-se às anotações e retificações necessárias no SAJ. Expeça-se ofício ao órgão empregador do executado, para que os descontos em folha de pagamento, relativos ao crédito discutido nestes autos, sejam direcionados à nova credora, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, conforme dados a serem informados pela própria exequente em 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.