Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Benedito Lourenço da Silva - 3. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: LORENA SOARES DE LIMA (OAB 5432/AC) - Processo 0703332-50.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: RECONHECER o desvio de função do autor Benedito Lourenço da Silva para o cargo de Técnico em Defesa Agropecuária e Florestal; CONDENAR o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF/AC ao pagamento das diferenças salariais verificadas entre o vencimento do cargo originário do autor (Técnico Administrativo e Operacional) e o vencimento fixado para o padrão/referência inicial da carreira de Técnico em Defesa Agropecuária e Florestal. Os valores deverão abranger as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como as parcelas que se venceram no curso da lide até a efetiva e comprovada cessação administrativa do desvio fático. A apuração do quantum será realizada estritamente por cálculos em fase de liquidação de sentença, oportunidade na qual deverão ser compensados/deduzidos todos os valores comprovadamente recebidos pelo requerente a título de GDIA e funções de confiança no mesmo período, sob pena de enriquecimento sem causa. DETERMINAR que os juros e a atualização do dinheiro (correção monetária) sobre as parcelas devidas sejam calculados mês a mês, a partir da data em que cada salário deveria ter sido pago, seguindo as regras específicas para as condenações da Fazenda Pública: a) Período até 07/12/2021: A correção do dinheiro será feita com base na variação do IPCA-E, e os juros de mora (pelo atraso) serão calculados de forma simples, usando as mesmas taxas oficiais aplicadas à caderneta de poupança; b) Período a partir de 08/12/2021: Os juros e a correção serão calculados, de forma unificada, apenas pela Taxa SELIC (índice único que já traz embutido o reajuste da inflação e os juros, proibindo-se a cobrança de qualquer outro índice extra para evitar dupla contagem); c) Período após a expedição do precatório/RPV: O cálculo deverá observar estritamente as regras de pagamento de requisições fixadas pela Emenda Constitucional nº 136/2024. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de implantação e cobrança retroativa do adicional de insalubridade. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), fixo as despesas processuais e os honorários advocatícios da seguinte forma: Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido quando da liquidação do julgado (artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC), observando-se as faixas do § 3º; Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Acre, os quais arbitro por equidade em 10% sobre a parcela correspondente aos pedidos rejeitados (adicional de insalubridade pretendido), cuja exigibilidade e cobrança permanecem sob condição suspensiva por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). O IDAF/AC é isento do pagamento de custas processuais por prerrogativa legal. Determine-se à Secretaria as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito