Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: P. de Souza Lima - Me - Decisão
Intimação - ADV: GABRIEL SAMPAIO GONÇALVES (OAB 6095/AC) - Processo 0703527-35.2025.8.01.0002 - Monitória - Pagamento Atrasado / Correção Monetária -
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por P. DE SOUZA LIMA - ME em face do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL - AC, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi distribuída em 09 de setembro de 2025, buscando a satisfação de um crédito que, segundo a exordial, totaliza o montante de R$ 389.246,67 (trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Em sua petição inicial, a parte autora narra que é credora do ente municipal em razão da prestação de serviços de locação de máquinas pesadas e veículos, tais como motoniveladoras, pás carregadeiras e caminhões basculantes, que teriam sido utilizados para atender a demandas das Secretarias Municipais de Obras e de Meio Ambiente. Sustenta que, apesar do integral cumprimento de suas obrigações e do reconhecimento administrativo do débito, o Município réu não efetuou o pagamento correspondente a nove notas fiscais emitidas entre os anos de 2020 e 2021. Fundamenta sua pretensão no cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública, conforme Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça, e argumenta que o eventual cancelamento de notas de empenho pelo réu não tem o condão de extinguir a obrigação de pagar por serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Ao final, pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado da dívida e, em caso de não pagamento ou oposição de embargos, a constituição de título executivo judicial, com a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com as notas fiscais, notas de empenho, parecer técnico-contábil e demais documentos pertinentes. Após o recolhimento das custas e da diligência do oficial de justiça (fls. 49-54), este juízo proferiu decisão inicial (fls. 55-57), recebendo a petição e determinando a expedição do mandado monitório para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. O Município de Cruzeiro do Sul foi devidamente citado por meio eletrônico (fls. 58-62) e, tempestivamente, opôs Embargos à Ação Monitória (fls. 63-225). Em sua defesa, arguiu, em síntese, que a pretensão autoral é manifestamente excessiva e aglutina indevidamente situações jurídicas distintas. Alegou, como fato extintivo do direito da autora, que a quantia de R$ 131.192,13, referente às Notas Fiscais nº 172, 178, 182, 186 e 190, já foi devidamente quitada, juntando para tanto os respectivos processos administrativos e comprovantes de pagamento. No que tange ao valor remanescente de R$ 125.613,00, referente às Notas Fiscais nº 157, 161, 160 e 165, sustentou, como fato impeditivo e modificativo, que os respectivos empenhos foram legalmente anulados ao final do exercício financeiro de 2020 por indisponibilidade orçamentária, em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei nº 4.320/64. Defendeu que, com a anulação, o crédito se transformou em Despesa de Exercício Anterior (DEA), perdendo a exigibilidade imediata necessária para o manejo da ação monitória e passando a depender de novo procedimento administrativo para reconhecimento e pagamento, o que configuraria ausência de interesse de agir. Requereu o acolhimento integral dos embargos para julgar improcedente a ação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de cobrança. Postulou, ainda, a condenação da embargada por litigância de má-fé, com a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, e requereu, para fins probatórios, a apresentação dos extratos bancários da autora e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Intimada, a parte autora apresentou réplica aos embargos (fls. 228-230), na qual reconheceu expressamente o pagamento parcial do valor histórico de R$ 131.192,13, atribuindo a cobrança indevida a um erro escusável decorrente da desídia da própria Administração. Quanto ao saldo remanescente, impugnou a tese defensiva, argumentando que a classificação do débito como DEA é consequência da ineficiência do Município e não pode servir de escudo para o inadimplemento, configurando comportamento contraditório e enriquecimento ilícito. Ao final, requereu o acolhimento parcial dos embargos para decotar o valor já pago e a rejeição quanto ao saldo devedor, com a consequente constituição do título executivo judicial no valor de R$ 206.060,80. É o relatório. Decido. O processo está em ordem, com as partes devidamente representadas. Passo a sanear o feito. Registro como fatos incontroversos a prestação de serviços pela autora e o pagamento parcial do débito no valor histórico de R$ 131.192,13, confessado pela parte autora em sua réplica. A controvérsia, portanto, recai sobre a exigibilidade do saldo remanescente. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A alegação do Município de que a inscrição do débito em Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) retira a exigibilidade do crédito é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa. Aferir os efeitos jurídicos dessa classificação contábil e a possibilidade de cobrança pela via monitória é precisamente o cerne da lide, que será analisado em sentença. A questão remanescente é eminentemente de direito: saber se a anulação do empenho, após a prestação do serviço, impede a cobrança judicial, à luz do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Tal análise independe de novas provas, pois os fatos relevantes estão comprovados por documentos. Por essa razão, indefiro os pedidos de perícia contábil e de requisição de extratos bancários, por serem provas desnecessárias e impertinentes para a solução da controvérsia jurídica (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, DECLARO incontrovérso o pagamento parcial de R$ 131.192,13 e INDEFIRO a produção de prova pericial e a requisição de documentos. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é unicamente de direito e documental. Intimem-se. Após, preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Rio Branco-AC/Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rogéria José Epaminondas Mesquita Juíza de Direito