Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Francisco Hota Pinto Mesquita da Silva -
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss -
Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0701181-75.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Hota Pinto Mesquita da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para: a) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade desde 31/12/2023, data subsequente à cessação administrativa, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente; b) CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde 31/12/2023, observada a compensação de eventuais valores pagos no mesmo período a título de benefício inacumulável; c) DETERMINAR que sobre as parcelas em atraso incidam correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ; d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a natureza alimentar da prestação e a eficácia mandamental das decisões que concedem benefícios previdenciários, determino ao INSS a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de atribuição de efeito suspensivo por decisão judicial. Sem custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.