Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: João Carlos Fernandes da Silva Filho -
Intimação - ADV: THÁLLITA FERREIRA SALLES DE MORAIS (OAB 37417/GO), ADV: KAREN KELY ALVES CARLOS (OAB 55198/GO) - Processo 0712240-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) -
Ante o exposto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre as partes para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Declaro, por conseguinte, resolvido o mérito, nos moldes do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil em vigor. As partes são isentas de custas (art. 2º, incisos II e III da Lei estadual 1.422/2001). Deixo de fixar honorários sucumbenciais, uma vez que a proposta homologada, expressamente aceita pela parte autora, contém cláusula de plena e total quitação do principal e dos acessórios, abrangendo, de modo específico, os honorários de sucumbência (p. 185). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, por se tratar de decisão homologatória de autocomposição celebrada pela própria autarquia federal, além de não se evidenciar condenação em valor superior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Considerando a implantação do sistema Eproc e a necessidade de observância do procedimento próprio para a fase de cumprimento de sentença, eventual pretensão executória relativa às obrigações decorrentes do acordo ora homologado deverá ser formulada em autos apartados, mediante o ajuizamento do correspondente cumprimento de sentença, acompanhada da documentação e do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso. Expeça-se alvará de levantamento da totalidade do depósito judicial em favor do perito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo do cumprimento de sentença em autos apartados.