Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Natalia Maria da SilvaB0 - Decisão Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC. Da análise da petição inicial verifico que restaram preenchidos os requisitos de acordo com o que determina o artigo 129-A em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022. Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial. Sendo assim, determino a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada. Para tanto, nomeio médico(a) devidamente cadastrada no AJG, que deverá em 10 dias apresentar laudo, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito. Por outro lado, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, faz-se necessária a prova pericial social imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a condição de miserabilidade da parte autora. Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805 /16), em que o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois anos do indeferimento administrativo" é o que preceitua o Tema 187 da TNU. No presente caso, compulsando os autos verifico que o requerimento administrativo fora efetuado em 31/07/2025 (p. 37) e que, a prova da miserabilidade foi devidamente realizada administrativamente (p. 36), momento em que concluiu que o requisito de renda per capita foi atendido (p. 39), razão pela qual constitui-se desnecessária a realização da produção da prova da miserabilidade por este Juízo. Assim, apenas após a juntada do laudo pericial,
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0702003-64.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 28 de outubro de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito