Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos: 5000450-13.2026.8.01.0010 Classe: Embargos à Execução Embargante:Brenno Lucas de SalesEmbargado:Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre Ltda
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução ajuizada por Brenno Lucas de Sales contra Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre Ltda - Sicoob Uni Acre.
Em síntese, sustenta a parte autora a nulidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 151766) por ausência de assinatura eletrônica válida e a inexatidão do valor exequendo, alegando não ter sido apresentada memória de cálculo detalhada. Assevera, ainda, que houve prorrogação automática do vencimento da dívida, em observância à boa-fé objetiva (evento 1, INIC1, págs. 1-12).
Formula pedido de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo à execução para obstar atos constritivos, e, ao final, pugna pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pela redução do valor cobrado (evento 1, INIC1, págs. 9-11).
Atribuiu à causa o valor de R$ 62.801,19. Requer a concessão da gratuidade da justiça, juntando procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extratos bancários (evento 1).
É o relatório.
Fundamento. Decido.
A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça, observo que o art. 98 do CPC garante o benefício àqueles com real insuficiência de recursos. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o § 2º do mesmo artigo impõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes determinar a comprovação da necessidade.
No caso em análise, constata-se, pelos extratos bancários juntados pela própria parte autora, intensa movimentação financeira, com o registro de entradas expressivas em conta corrente que somam R$ 56.960,24 em abril de 2026, R$ 59.325,92 em maio de 2026 e R$ 97.964,52 em junho de 2026. Tais valores, em juízo de cognição sumária, destoam da condição de miserabilidade jurídica alegada e são aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Consoante orientação firmada no Tema 1178 do STJ, havendo elementos aptos a afastar a presunção econômica, impõe-se a intimação da parte para a devida demonstração da hipossuficiência.
Portanto, é caso de determinar a comprovação documental robusta da alegada insuficiência de recursos ou o respectivo recolhimento das custas processuais.
Posto isso,
1. Determino que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove de forma contundente sua condição de hipossuficiência econômica (juntando declaração atualizada de Imposto de Renda, detalhamento das despesas que comprometem sua movimentação financeira ou certidões de bens) ou proceda ao recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.