Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Maria Braga de Lima -
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA - (...)
Intimação - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI (OAB 38817/SC) - Processo 0700754-48.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Alteração do coeficiente de cálculo do benefício -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA BRAGA DE LIMA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE (ACREPREVIDÊNCIA), para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: DECLARAR o direito da autora à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, e com paridade de reajustes em relação aos servidores da ativa, nos termos do artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 (com redação dada pela EC nº 70/2012). CONDENAR a ré a revisar o benefício de aposentadoria do autor, recalculando seus proventos para que correspondam à integralidade e paridade aqui reconhecidas, a partir de 19/06/2024, bem como a pagar as diferenças vencidas e vincendas. O montante das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação devendo ser acrescido das parcelas que se venceram no curso do processo até a data do efetivo apostilamento do benefício. Quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021 (data da promulgação da EC nº 113/2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a contar da data em que cada parcela era devida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Brasiléia-(AC), 10 de julho de 2026. Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito