Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Sociedade Acreana de Educação e Cultura Ltda - SAEC - RÉ: Companhia de Eletricidade do Estado do Acre - Eletroacre e outro -
Intimação - ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), ADV: HUMBERTO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 384/AC), ADV: FLORINDO SILVESTRE POERSH (OAB 00000800AC), ADV: LEONARDO COSTA (OAB 23493/PR), ADV: MARIVALDO GONCALVES BEZERRA (OAB 2536/AC) - Processo 0015951-23.2006.8.01.0001 (001.06.015951-1) - Procedimento Comum Cível - Exclusão - ICMS -
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Sociedade Acreana de Educação e Cultura Ltda. - SAEC em face de Companhia de Eletricidade do Estado do Acre - ELETROACRE e Estado do Acre, objetivando a satisfação das obrigações reconhecidas no título judicial formado nos autos principais. No curso da fase executiva, foram adotadas as medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial, sobrevindo o implemento da obrigação exequenda, conforme se verifica dos autos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, não remanescendo providências executivas a serem adotadas por este Juízo. Desse modo, exaurida a finalidade da presente fase processual, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas na forma da lei, se devidas. Arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se.