Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: o feito tramita desde 04/10/2023, perfazendo mais de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses sem citação válida; a empresa devedora encontra-se, desde 26/10/2023, em situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal por omissão de declarações (fl. 132), circunstância indicativa de provável cessação irregular de suas atividades; e as diligências efetivamente realizadas, desocupação do imóvel sede (fl. 127), tentativa infrutífera na Rua Miller (fl. 152), AR negativo na Rua Floriano Peixoto (fl. 154) e AR negativo na Rua Francisco de Mateo (fl. 166, esta última inclusive reiterada), revelaram-se sistemática e reiteradamente infrutíferas. Segundo, intimada da pendência das diligências e dos resultados negativos já obtidos (fls. 156 e 167), e cientificada do despacho de fls. 171, que determinou o cumprimento integral da diligência em 29/10/2025, a parte exequente, no decurso de mais de 6 (seis) meses até a extinção, não requereu o impulso do feito, a verificação do estado das diligências pendentes, tampouco a adoção de qualquer providência subsidiária cabível, tais como a citação por hora certa (art. 252, CPC), a citação editalícia (art. 256, CPC) ou a expedição de carta precatória para a comarca de Ribas do Rio Pardo/MS. Limitou-se, como já consignado na sentença, a reiterar pedidos relativos a diligências já exauridas. Tal inércia, prolongada e qualificada, é incompatível com o mínimo de diligência exigido da parte autora pelo art. 240, §§2º e 3º, do CPC, e subsiste como fundamento autônomo e suficiente para a extinção, independentemente do número exato de endereços formalmente diligenciados. Terceiro, eventual falha de ordem cartorária quanto ao cumprimento integral da determinação de fls. 162/171 não constitui vício do pronunciamento judicial embargado, mas, quando muito, do andamento processual, circunstância insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração, instrumento que se volta exclusivamente contra vícios da decisão. O argumento de violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sob o rótulo de decisão surpresa, não se subsome a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Intimação - ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0701296-03.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia ¿ Sicoob Credisul - SICOOB CREDISUL, já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (fls. 183/189) contra a sentença de fls. 175/177, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ante a ausência de citação válida da parte executada após sucessivas diligências infrutíferas. Sustenta a embargante, com base no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, que a sentença padeceria de omissão, porquanto, dos 06 (seis) endereços por ela mesma indicados às fls. 130/131 e reiterados à fl. 161, apenas 03 (três) teriam sido efetivamente diligenciados pelo Juízo. Defende, ainda, violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Acre nesse sentido. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para que seja determinado o prosseguimento regular do feito. É o relatório. Decido. 1. Tempestividade Nos termos do art. 1.023 do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados em dias úteis (art. 219, CPC). A sentença foi disponibilizada no DJEN em 13/05/2026, com publicação no primeiro dia útil seguinte e início do prazo em 15/05/2026 (sexta-feira), findando-se, em dias úteis, em 21/05/2026 (quinta-feira). Os embargos foram protocolizados nesta última data. Tempestivos, portanto, deles conheço. 2. Mérito Os embargos de declaração, por força do art. 1.022 do CPC, possuem natureza estritamente integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, ou erro material. Não se prestam a promover a reforma do julgado ou a viabilizar nova apreciação da causa sob o pretexto de inconformismo com o resultado, sob pena de se converterem em sucedâneo recursal indevido, função reservada à apelação (art. 1.009, CPC). A sentença embargada não contém obscuridade, contradição interna ou erro material, não havendo, quanto a esses pontos, qualquer impugnação específica da embargante. Quanto à alegada omissão relativa aos endereços não diligenciados, observa-se, de fato, que os endereços da Rua Ernestino de Amaral (Brasiléia/AC) e da Estrada Fontenele de Castro (Epitaciolândia/AC), embora abrangidos pelo despacho de fls. 140 e reiterados pelo despacho de fls. 162 (este último reafirmado em sua integralidade pelo despacho de fls. 171), não foram objeto de expedição formal de mandado, assim como o endereço de Ribas do Rio Pardo/MS, situado em outra unidade federativa e, por isso, fora do alcance geográfico das determinações já exaradas. Tal circunstância, todavia, não tem o condão de infirmar a conclusão da sentença, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, que reserva a omissão sancionável aos casos em que o ponto não enfrentado seja capaz, em tese, de alterar o resultado do julgamento, pelas razões autônomas a seguir. Primeiro, a extinção não se fundou no esgotamento taxativo e individualizado de cada endereço informado, mas no conjunto de circunstâncias objetivas que evidenciam a inércia qualificada da parte Trata-se, em essência, de arguição de nulidade por vício de procedimento, matéria que, caso a embargante assim entenda pertinente, deve ser submetida ao Tribunal de Justiça por meio de apelação, instância própria para o reexame da questão. Por fim, o pedido expresso de efeito modificativo amplo, para que os embargos resultem no prosseguimento integral do feito, evidencia que a pretensão real da embargante é a reforma do mérito da sentença, e não o saneamento de vício formal, o que reforça a inadequação da via processual eleita. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SICOOB CREDISUL (fls. 183/189), por tempestivos, e, no mérito, A ELES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume, em seus exatos termos, a sentença de fls. 175/177. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 17 de junho de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito