Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Capixaba - Cível
Autos: 5000188-78.2026.8.01.0005 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito E Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob CredisulExecutado:Raimundo Nonato Araujo PradoExecutado:Luciane de Fatima Schmitt
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de RAIMUNDO NONATO ARAUJO PRADO e LUCIANE DE FATIMA SCHMITT.
Comprovado o recolhimento das custas de distribuição, bem como a taxa de diligência, recebo a presente ação e DETERMINO:
1) CITEM-SE os executados para efetuarem o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC/2015, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, tantos quantos necessários ao pagamento da dívida.
2) Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos, caso de majoração e posterior fixação, nos termos do art. 827 do CPC/2015.
2.1) Diante do eventual pagamento integral da dívida, no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 827, §1º do CPC/2015).
3) Eventualmente, intimados os devedores, decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, AUTORIZO, desde já, as medidas de penhora, autorizadas pelo art. 829, §1º, do CPC/2015, devendo a Secretaria proceder com:
3.1) O BLOQUEIO de valores existentes em contas bancárias e demais aplicações financeiras dos devedores, através do sistema SISBAJUD, e, sendo a diligência positiva, requisite-se a transferência do valor para conta judicial remunerada, até o limite do valor atualizado da dívida, lavrando-se termo nos autos, para consolidação da penhora online,
e/ou
3.2) Expedição do competente MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nomeando-se o devedor como depositário dos bens eventualmente encontrados
3.3) Procedendo-se com a penhora de bens, online ou através de Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
4) Sendo frustada a tentativa de penhora pelos meios indicados, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora.
5) Expeça-se a certidão premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, que deverá conter a identificação das partes, o valor atualizado do débito e o número do processo, para que o exequente providencie as averbações que entender de direito, ciente das responsabilidades previstas nos parágrafos do referido artigo.
6) Cadastre-se Dr. ESTEVAN SOLETTI, OAB/RO nº 3.702 e OAB/AC n° 6.474, como advogado da Exequente.
À Secretaria para as diligências e providências necessárias.
Cumpra-se.