Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco Bradesco S/A -
RÉU: Areia Branca Ind e Com Ltda - Majori Paula de Melo - Jairo Paula de Melo - Banco Bradesco S/A ajuizou ação contra Areia Branca Ind e Com Ltda, CNPJ n. 03.141.016/0001-02, Jairo Paula de Melo, CPF n. 360.263.362-49, e Majori Paula de Melo, CPF n. 694.975.322-53, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. A petição inicial foi recebida à p. 34, tendo a parte executada sido regularmente citada à p. 38. Diante da não localização de bens penhoráveis dos devedores, e mediante requerimento da parte exequente (p. 60), determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente. No curso desse prazo, chegou a ser penhorado imóvel de propriedade do executado Jairo Paula de Melo (fl. 86), contudo, reconhecida sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família (fl. 171), foi a constrição posteriormente levantada. Ademais, o único veículo de propriedade da executada pessoa jurídica localizado nos autos (fls. 43-45) foi liberado, em razão de arrematação ocorrida no processo trabalhista nº 0000793-78.2016.5.14.0416 (fls. 201, 204/205). Desse modo, transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos sem que a parte exequente lograsse indicar bens passíveis de penhora. Intimada a se manifestar nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a exequente limitou-se a apresentar oposição à decretação da prescrição (fls. 213-217). É o relatório. Decido. O art. 921 do CPC, em seus parágrafos, disciplina a incidência da prescrição intercorrente no bojo do processo de execução, nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dosarts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata oart. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi proposta em agosto de 2016, se arrastando há mais 09 (nove) anos sem que tenha sido encontrado e/ou indicado bens do devedor passíveis de penhora e/ou suficientes para liquidação da dívida. Ressalte-se, outrossim, que a execução foi suspensa nos termos do art. 921, III, do CPC (p. 60), não tendo havido, durante o período de suspensão, qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, tampouco a localização de bens do devedor passíveis de penhora. Nestes termos, conclui-se pela consumação da prescrição intercorrente. Posto isso, declaro a prescrição intercorrente da pretensão inicial, com fulcro no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 924, V, do mesmo dispositivo, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (CPC, art. 921, §5º, parte final). Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, § 1º do NCPC), após subam-se os autos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimação - ADV: MARCELO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 9848/AM), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE) - Processo 0701874-13.2016.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -