Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5000349-64.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Luzanira Castro GomesRéu:Banco Itau Consignado S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA LUZANIRA CASTRO GOMES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Alega a parte autora, em síntese, que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, representado pelo Contrato de nº 632112595, prevendo 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$85,00 (oitenta e cinco reais), totalizando R$7.140,00 (sete mil e cento e quarenta reais), tendo como data de solicitação o dia 12/05/2021 e término previsto para 05/2028. Informa que não autorizou nem realizou este empréstimo.
Diante desse contexto, requer a concessão da tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar qualquer desconto em seu benefício, dentre outros pedidos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O Código de processo Civil em seu artigo 300, estabelece que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos, devendo ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo".
Dito isso, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Pois bem. No caso em tela, os elementos trazidos aos autos pela parte autora não demonstram de forma clara e inequívoca a probabilidade do direito alegado. O pedido apresentado pela autora exige instrução probatória para que seja verificado todos os fatos alegados em sua petição inicial.
O perigo de dano, ainda que presente em parte devido ao impacto financeiro alegado, não prevalece diante da necessidade de maior esclarecimento probatório e do risco de irreversibilidade dos efeitos de uma eventual suspensão das cobranças, que poderia causar prejuízo irreparável ao réu caso os descontos sejam considerados válidos.
Ademais, conforme informações constantes da petição inicial e documentos juntados pela parte autora, verifica-se que os descontos vêm ocorrendo há mais de 4 anos, assim, não há nos autos demonstração de periculum in mora.
Sabe-se que os requisitos para o deferimento da tutela são acumulativos, fazendo-se necessário a parte autora demonstra-los, o que não ocorreu no presente caso.
Por essas razões, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido pela parte autora.
Providências da Secretaria:
1. Cite-se/intime-se a parte ré, cujo prazo para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
2. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
3. Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
4. Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
5. Intime-se a parte requerente, por seu advogado/defensor, para comparecer à audiência designada.
6. Defiro a gratuidade de justiça à autora, porque preenchidos os requisitos legais.
Cientifique as partes desta decisão.
Intimem-se. Expeça-se o necessário.