Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1FRANCISCO JOSÉ PEREIRA CHAVESB0 -
RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 -
Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0700432-44.2014.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) -
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CRUZ DAS CHAGAS E OUTROS, herdeiros habilitandos, em face de decisão interlocutória proferida às pp. 241/242 dos autos. A parte autora originária é FRANCISCO JOSÉ PEREIRA CHAVES, sendo réu o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O objeto da demanda consiste na execução de sentença que concedeu benefício previdenciário ao autor, com pedido de pagamento das parcelas atrasadas, tendo sido apresentada planilha de cálculo e requerida a expedição de RPV e/ou precatório. A decisão de pp. 186/187 acolheu a execução, homologando os cálculos apresentados e determinando a requisição do pagamento ao Presidente do Tribunal Regional Federal, bem como a separação dos honorários advocatícios e do crédito principal, de acordo com a existência ou não de contrato de honorários, conforme informado nos autos. Os embargos ora opostos sustentam, em síntese, a ocorrência de erro de fato na decisão interlocutória de pp. 241/242, alegando que os cálculos já haviam sido homologados desde 13/03/2023 (decisão de pp. 186/187), estando pendente apenas a homologação da habilitação dos herdeiros para expedição dos ofícios requisitórios de pagamento. Os embargantes invocam o art. 1.022 do CPC e doutrina de Nery Júnior, além de jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.334/RS), para fundamentar o cabimento dos embargos por erro de fato, afirmando que este decorre da admissão de fato inexistente ou da consideração inexistente de fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto. Ao final, requerem o recebimento e provimento dos embargos para homologar a habilitação dos herdeiros e determinar o prosseguimento do feito para expedição dos ofícios requisitórios de pagamento. Vieram-me os autos conclusos. Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 1.023 do CPC. A análise do mérito dos embargos exige exame detalhado da existência de erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Inicialmente, observa-se que o fundamento central dos embargos reside na alegação de erro de fato, sob o argumento de que a decisão embargada teria deixado de observar que os cálculos já se encontravam homologados desde a decisão de pp. 186/187, restando apenas a homologação da habilitação dos herdeiros para expedição dos ofícios requisitórios de pagamento. Ao compulsar os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante, pois a decisão de pp. 186/187 efetivamente já homologou os cálculos apresentados pelo exequente, acolhendo integralmente a execução e determinando, de forma expressa, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou precatório, bem como a separação dos valores referentes aos honorários advocatícios e ao crédito principal. Portanto, resta claro que os cálculos já se encontravam homologados, remanescendo apenas a necessidade de homologação da habilitação dos herdeiros para o regular prosseguimento da execução e expedição dos ofícios requisitórios de pagamento. No tocante à alegação de erro de fato, é imprescindível destacar que, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC, o erro de fato pressupõe a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de fato efetivamente ocorrido, sem que haja controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto. No caso em exame, verifica-se, de fato, há demonstração de que a decisão embargada deixou de considerar fato efetivamente ocorrido, qual seja, a homologação dos cálculos já realizada na decisão de pp. 186/187. Tal circunstância é relevante, pois os autos evidenciam que, desde 13/03/2023, os cálculos apresentados pelo exequente foram expressamente homologados, restando apenas a necessidade de homologação da habilitação dos herdeiros para viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento. Portanto, o equívoco reside justamente na omissão do reconhecimento desse ato processual já consumado, o que caracteriza erro de fato nos termos do art. 1.022, III, do CPC, exigindo a correção para assegurar o prosseguimento regular da execução.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS integralmente, reconhecendo a existência de erro de fato na decisão embargada, uma vez que os cálculos já se encontravam homologados desde a decisão de pp. 186/187, remanescendo apenas a necessidade de homologação da habilitação dos herdeiros para viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento. Em tempo, comprovada a condição de herdeiros, juntada a documentação e não havendo impugnação da parte executada, DEFIRO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS do de cujus Francisco José Pereira Chaves, declarando-os habilitados nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. Proceda-se a Secretaria a retificação da autuação, para substituir o autor por seus herdeiros descritos à p. 217. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme homologado às pp. 186/187. Após, a expedição do precatório ou RPV, DETERMINO o arquivamento dos autos, aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada. A Secretaria deverá colocar a TPU 245. Quando da expedição do alvará a parte deverá ser intimada. Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos do arquivo provisório, e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente (herdeiros habilitados). Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Cumpra-se. Intimem-se.