Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Maria da Liberdade Alves da Silva - Portanto, a supressão da fase instrutória e o julgamento imediato do feito com base única na prova médica judicial, sem franquear à autora a oportunidade de demonstrar a real extensão de sua vulnerabilidade clínica e o efetivo exercício da atividade rural braçal, configuraria manifesto cerceamento de defesa, violando o princípio constitucional do devido processo legal. Por tais fundamentos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA para afastar a aplicação automática da sentença de extinção prevista na decisão de fls. 41 e dar regular prosseguimento à dilação probatória. Declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos pendentes de cognição: a) A real habitualidade e frequência das crises convulsivas experimentadas pela segurada em contraposição com as demandas laborais no ambiente da agricultura braçal; b) A demonstração material da qualidade de segurada especial e o cumprimento do período de carência mediante atividade agrícola em regime de economia familiar. Para a elucidação das matérias fáticas fixadas,
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701158-32.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser marcado pela secretaria a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da Vara Cível da Comarca de Tarauacá ou por meio de vídeo conferência via link que será disponibilizado. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste ato, para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão, observando-se o limite numérico previsto no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Ficam os patronos cientificados de que caberá aos próprios advogados e procuradores proceder à intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo juntar aos autos a comprovação do cumprimento do aviso com antecedência mínima de 3 (três) dias da data do ato, conforme as exigências e penalidades estipuladas pelo artigo 455, §§ 1º e 3º, do CPC. Intimem-se pessoalmente a parte autora e o procurador federal da autarquia ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.