Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nycollas Ravi Lima Barbosa Kaxinawa - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: GESIANE DE SOUZA VEIGA (OAB 10964/RO) - Processo 0702140-49.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 113-122), com a integral concordância da parte autora (fl. 123), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar a concessão/implantação, em favor de NYCOLLAS RAVI LIMA BARBOSA KAXINAWÁ, do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS Deficiência), com Data de Início do Benefício (DIB) em 18/08/2024, Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/05/2026 e Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 1 (um) salário-mínimo; b) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das parcelas atrasadas no valor de R$ 32.981,11 (trinta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e onze centavos), correspondente a 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora na forma pactuada pelas partes (Selic/art. 406 do Código Civil, conforme a competência, nos termos da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025), com dedução de eventuais valores já recebidos a título de benefício inacumulável; c) autorizar e determinar, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, o destaque e o pagamento direto à advogada GESIANE DE SOUZA VEIGA (OAB/RO nº 10.964) dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidentes exclusivamente sobre o valor das parcelas atrasadas, mediante dedução da RPV/precatório a ser expedido, depositando-se o saldo remanescente em favor da parte autora, representada por sua genitora; d) dispensar as partes do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão dos termos da transação celebrada e da gratuidade de justiça já deferida ao requerente; e) diante do requerimento expresso da parte autora e da natureza da transação homologada, DECLARAR desde logo o trânsito em julgado da presente sentença, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dela não cabendo recurso. Certificado o trânsito em julgado, determino: 1. a expedição de ofício para implantação do benefício por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária PREVJUD/CEAB-DJ, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 595/2024, observados os parâmetros fixados no acordo homologado; 2. a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, ou a intimação da Procuradoria Federal, para elaboração dos cálculos das parcelas atrasadas, observados os parâmetros e consectários legais fixados nesta sentença; 3. homologados os cálculos, a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o destaque e pagamento direto dos honorários advocatícios contratuais (40%) em favor da patrona da parte autora, e depósito do saldo remanescente em conta indicada pela representante legal do menor; 4. a intimação do Ministério Público do teor desta sentença; 5. cumpridas as determinações supra, o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), 28 de julho de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito