Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: MARCOS RANGEL (OAB 2001/AC), ADV: RONNEY DA SILVA FECURY (OAB 1786/AC) - Processo 0709722-25.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Comauto Comercial de Automóveis Ltda (Fiat Comauto)B0 - DEVEDOR: B1Márcio Araújo de Almeida, representado por curador especialB0 - Na presente execução, foi declarada por sentença a extinção, em razão do pagamento da dívida através da adjudicação do bem penhorado, determinando-se a lavratura do Auto de Adjudicação e Ordem de Entrega, conforme sentença às páginas 209/210. Às páginas 229 restou certificado pelo Oficial de Justiça que não foi possível a remoção e entrega do veículo, visto que o Requerido (Devedor) informou não possuir o veículo GM/Corsa Milenium 2001/2001, Placa MZR 4214 desde 2009, quando o vendeu, tendo o Devedor declarado que desconhecia a presente demanda. Pois bem. Analisando os autos, verifico que o feito tramitou à revelia do Réu, visto que fora citado por edital, restou representado nos autos por Curador Especial. Quanto ao pedido do Autor, de expedição de novo mandado de entrega do bem ou o seu valor equivalente, formulado às páginas 233/234, entendo que resta impossível a entrega do bem visto que o bem já foi alienado, bem como o pedido de entrega do valor equivalente é prematuro diante da fase processual, razões porque os indefiro. Assim, diante da impossibilidade de se efetivar a adjudicação do bem, com a remoção e entrega do veículo ao Credor Adjudicante, aponto que surge a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, o que pode ser determinado, inclusive de ofício pelo Juízo. Porém na fase processual adequada. Veja-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR, respectivamente: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC. 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. 4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1821265 SP 2019/0179103-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DO LEILÃO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RETOMADA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRECEDENTES. a) O art. 903, do CPC prescreve que (...) assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. b) A sistemática processual civil acerca da alienação de imóveis para satisfação do crédito norteia-se pela estabilidade da arrematação, em homenagem à boa-fé do arrematante e à segurança jurídica que deve reger as relações negociais, garantindo-se, em simultâneo, os direitos do devedor fiduciante. c) No caso, em que pese se reconheça a invalidade do leilão e consequentemente a nulidade da arrematação, em relação ao arrematante de boa-fé deve ser mantida a eficácia do leilão extrajudicial, devendo a questão ser resolvida em perdas e danos a serem arcados exclusivamente pela Instituição Financeira requerida. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJ-PR 00051346920248160026 Campo Largo, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 20/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) Todavia, considerando que o presente feito ainda se encontra em fase de conhecimento, impende que o Autor/Credor postule o Cumprimento da Sentença. Assim, certifique-se nos autos a data do trânsito em julgado da sentença de páginas 209/210 e, postem-se os autos no aguardo de eventual pedido de cumprimento da sentença pelo Credor. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte Credora, arquivem-se os autos. Intimem-se.