Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Maria Ligia dos Santos Pereira -
RÉU: Antonio Evaldo Martins da Silva - Decisão Preenchido os requisitos legais,
Intimação - ADV: JADE DE BRITO PEREIRA (OAB 17674/AM) - Processo 0702031-68.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - recebo a inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Maria Lígia dos Santos Pereira em face de Antônio Evaldo Martins da Silva. A autora alega, em síntese, ter sido vítima de "estelionato sentimental", sustentando que o requerido, valendo-se de sua baixa escolaridade, analfabetismo e vulnerabilidade emocional, simulou um relacionamento afetivo por quase cinco anos com o intuito exclusivo de obter vantagens patrimoniais. Afirma ter repassado a quantia de R$ 477.000,00 por acreditar que os recursos seriam investidos na futura vida comum do casal, vindo a descobrir, posteriormente, que o réu é casado e possui família constituída. Diante da ciência da fraude e do registro de boletim de ocorrência, pleiteia, em sede liminar, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a restrição de veículos e imóveis em nome do réu, bem como a quebra de sigilo bancário para apurar depósitos em espécie realizados sem comprovante. Decido. Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação do feito, ante a comprovação da idade da autora (65 anos), em observância ao art. 1.048, I, do CPC e ao art. 71 do Estatuto do Idoso. O pleito cautelar visa assegurar o resultado útil do processo por meio do arresto e bloqueio de bens. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, a probabilidade do direito repousa nos comprovantes de transferência bancária que instruem a inicial, nos áudios disponibilizados e no histórico de vida da autora, que denotam, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de abuso de confiança em relação afetiva para fins de locupletamento ilícito. O perigo de dano é latente, visto que o conhecimento do ajuizamento desta demanda e da investigação criminal em curso pode induzir o requerido a dilapidar o patrimônio amealhado, frustrando futura execução. Contudo, a medida de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e a quebra de sigilo bancário são providências excepcionais e de natureza invasiva, que devem, sempre que possível, ser precedidas do contraditório. Por outro lado, a restrição sobre veículos e imóveis apresenta-se como medida proporcional e reversível, capaz de garantir a satisfação do crédito sem inviabilizar a subsistência do réu.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar: a restrição de transferência (bloqueio administrativo) junto ao sistema RENAJUD de todos os veículos automotores e motocicletas registrados em nome de Antônio Evaldo Martins da Silva; a averbação da existência desta ação na matrícula de eventuais bens imóveis de titularidade do réu, via sistema CNIB. Indefiro, por ora, o bloqueio de numerário via SISBAJUD e o pedido de quebra de sigilo bancário, os quais poderão ser reapreciados após a formação do contraditório. Diante das peculiaridades do caso e da vulnerabilidade da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação neste momento (art. 139, VI, CPC). Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ciência ao Ministério Público em razão da idade e vulnerabilidade da autora. Intime-se. Cumpra-se.