THOMAZ VITOR QUEIROZ DE BRITO, MENOR IMPULBERE, REPRESENTADO POR SEUS GENITORES
Autor
OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE RIO BRANCO - HOSPITAL SANTA JULIANA
Reu
Advogados / Representantes
KAMILA KIRLY DIS SANTOS BRAGA
OAB/AC 3991·CPF·Representa: Autor
BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO
OAB/RO 4251·CPF·Representa: Autor
RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO
OAB/RO 8782·CPF·Representa: Autor
ARQUILAU DE CASTRO MELO
OAB/AC 331·CPF·Representa: Autor
HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR
OAB/AC 2446·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Thomaz Vitor Queiróz de Brito, menor impúlbere, representado por seus genitores -
RÉU: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana - Nesse contexto,
Intimação - ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4251/RO), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: KAMILA KIRLY DIS SANTOS BRAGA (OAB 3991/AC), ADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4244/AC), ADV: RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO (OAB 8782/RO) - Processo 0709335-44.2013.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - INDEFIRO o processamento do pedido formulado no sistema SAJ, ao tempo em que determino que a parte exequente promova a distribuição do cumprimento de sentença diretamente no sistema EPROC, instruindo a inicial com as peças pertinentes. Por conseguinte, determino o arquivamento do processo no SAJ.
05/08/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/07/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2026, 18:00
Reativação
15/07/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana -
Apelado: Thomaz Vitor Queiróz de Brito (Representado por seu Pai) Tarcio Coelho de Queiroz - - Pois bem. Considerando a inexistência de pedido liminar, intimem-se as partes autora (Thomaz Vitor Queiróz de Brito) e ré (Obras Sociais da Diocese de Rio Branco Hospital Santa Juliana), para, querendo, ofertarem contrarrazões aos embargos de declaração de pp. 532/535 e 537/543, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. Após, à conclusão. Não incidência de hipótese que reclame a intervenção obrigatória do Ministério Público Estadual (MPE). Publique-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Lauane Melo da Costa (OAB: 5384/AC) - Bento Manoel de Morais Navarro (OAB: 4244/AC) - Rômulo Brandão Pacífico (OAB: 8782/RO) - Bento Manoel de Morais Navarro (OAB: 4251/RO) - Kamila Kirly dos Santos Braga (OAB: 3991/AC) - Via Verde
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0709335-44.2013.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
22/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 13:27
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 13:27
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:23
Petição (Contra-razões)
11/10/2025, 04:07
Publicação
18/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Thomaz Vitor Queiróz de Brito, menor impúlbere, representado por seus genitoresB0 -
RÉU: B1Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4251/RO), ADV: KAMILA KIRLY DIS SANTOS BRAGA (OAB 3991/AC), ADV: RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO (OAB 8782/RO) - Processo 0709335-44.2013.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana -
Apelado: Thomaz Vitor Queiróz de Brito (Representado por seu Pai) Tarcio Coelho de Queiroz - - Pois bem. Considerando a inexistência de pedido liminar, intimem-se as partes autora (Thomaz Vitor Queiróz de Brito) e ré (Obras Sociais da Diocese de Rio Branco Hospital Santa Juliana), para, querendo, ofertarem contrarrazões aos embargos de declaração de pp. 532/535 e 537/543, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. Após, à conclusão. Não incidência de hipótese que reclame a intervenção obrigatória do Ministério Público Estadual (MPE). Publique-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Lauane Melo da Costa (OAB: 5384/AC) - Bento Manoel de Morais Navarro (OAB: 4244/AC) - Rômulo Brandão Pacífico (OAB: 8782/RO) - Bento Manoel de Morais Navarro (OAB: 4251/RO) - Kamila Kirly dos Santos Braga (OAB: 3991/AC) - Via Verde
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0709335-44.2013.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
22/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 13:27
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 13:27
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:23
Petição (Contra-razões)
11/10/2025, 04:07
Publicação
18/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Thomaz Vitor Queiróz de Brito, menor impúlbere, representado por seus genitoresB0 -
RÉU: B1Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4251/RO), ADV: KAMILA KIRLY DIS SANTOS BRAGA (OAB 3991/AC), ADV: RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO (OAB 8782/RO) - Processo 0709335-44.2013.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
18/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/09/2025, 12:09
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:10
Petição (Apelação)
15/09/2025, 09:31
Publicação
28/08/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Thomaz Vitor Queiróz de Brito, menor impúlbere, representado por seus genitoresB0 -
RÉU: B1Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 -
Intimação - ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4251/RO), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: KAMILA KIRLY DIS SANTOS BRAGA (OAB 3991/AC), ADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4244/AC), ADV: RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO (OAB 8782/RO) - Processo 0709335-44.2013.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Thomaz Victor Queiroz de Brito, para sanar omissão e esclarecer que: "os juros moratórios incidirão desde o evento danoso (data do parto), nos termos da Súmula 54 do STJ". REJEITO os embargos de declaração opostos por Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Deixo de aplicar multa processual, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
28/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/08/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 11:44
Publicação
26/08/2025, 10:14
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/08/2025, 10:23
Publicação
16/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: B1Thomaz Vitor Queiróz de Brito, menor impúlbere, representado por seus genitoresB0 -
RÉU: B1Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - DESPACHO
Intimação - ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4244/AC), ADV: RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO (OAB 8782/RO), ADV: KAMILA KIRLY DIS SANTOS BRAGA (OAB 3991/AC), ADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4251/RO) - Processo 0709335-44.2013.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes. Nos embargos apresentados por Thomaz Vitor Queiróz de Brito, menor impúlbere, representado por seus genitores, alega omissão da sentença, no que concerne à fixação dos juros moratórios. Nos embargos apresentados por Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana, alega contradição, omissão e obscuridade na fundamentação da sentença. Em razão dos efeitos infringentes nos dois embargos, determino a intimação de ambas as partes (Thomaz Vitor Queiróz de Brito, menor impúlbere, representado por seus genitores e Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana) para manifestarem-se sobre os embargos opostos pela parte contrária, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, faça-se conclusão. Cumpra-se.
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/08/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:01
Expedida/Certificada
05/08/2025, 12:33
Conclusão (para admissibilidade recursal)
31/07/2025, 11:14
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: B1Thomaz Vitor Queiróz de Brito, menor impúlbere, representado por seus genitoresB0 -
RÉU: B1Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - INTRSDO: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - PERITO: B1Médico - SESACREB0 - DESPACHO
Intimação - ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4244/AC), ADV: KAMILA KIRLY DIS SANTOS BRAGA (OAB 3991/AC), ADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4251/RO), ADV: RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO (OAB 8782/RO), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0709335-44.2013.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes. Nos embargos apresentados por Thomaz Vitor Queiróz de Brito, menor impúlbere, representado por seus genitores, alega omissão da sentença, no que concerne à fixação dos juros moratórios. Nos embargos apresentados por Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana, alega contradição, omissão e obscuridade na fundamentação da sentença. Em razão dos efeitos infringentes nos dois embargos, determino a intimação de ambas as partes (Thomaz Vitor Queiróz de Brito, menor impúlbere, representado por seus genitores e Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana) para manifestarem-se sobre os embargos opostos pela parte contrária, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, faça-se conclusão. Cumpra-se.
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 07:34
Expedida/Certificada
11/07/2025, 10:08
Mero expediente
02/07/2025, 11:37
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 12:03
Conclusão (para admissibilidade recursal)
06/06/2025, 10:22
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 10:02
Petição (Petição inicial)
06/06/2025, 09:47
Publicação
04/06/2025, 11:31
Publicação
04/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Thomaz Vitor Queiróz de Brito, menor impúlbere, representado por seus genitoresB0 -
RÉU: B1Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - INTRSDO: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - PERITO: B1Médico - SESACREB0 - ISTO POSTO, nos termos do Art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, o que fixo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, com juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil, tudo a contar da data do arbitramento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Extingo o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do Estatuto Processual. Custas em 50% parra cada uma das partes, e honorários fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, CPC. No entanto, para ambas as partes, como são beneficiárias da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento. Após o trânsito em julgado, não havendo outras providências a serem tomadas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4251/RO), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: KAMILA KIRLY DIS SANTOS BRAGA (OAB 3991/AC), ADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4244/AC), ADV: RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO (OAB 8782/RO), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0709335-44.2013.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 09:17
Procedência em Parte
29/05/2025, 08:32
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 08:51
Petição (Petição inicial)
11/02/2025, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
02/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Thomaz Vitor Queiróz de Brito, menor impúlbere, representado por seus genitores -
Réu: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana - Acostado o laudo pericial às fls. 301/304, o autor manifestou irresignação, ao argumento de que o laudo deixou de apontar respostas a importantes questionamentos, ao lacônico fundamento de que se tratariam de questões prejudicadas. Postulou a designação de audiência de instrução para a oitiva do perito, fls. 314/317.
Intimação - ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB 4251/RO), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB 4244/AC), Rômulo Brandão Pacífico (OAB 8782/RO) Processo 0709335-44.2013.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indefiro. Destaco que o feito tramita desde o ano de 2013 e a designação de audiência, apenas para que o perito repita o que já consta em seu relatório, prejudicaria sobremaneira a regular prestação jurisdicional ao caso. Assim, determino a intimação do Ministério Público para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste no feito. Após, façam os autos conclusos para SENTENÇA. Inmtimem-se e cumpra-se.
28/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2024, 16:20
Mero expediente
22/11/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 07:24
Expedida/Certificada
26/06/2024, 11:42
Ato ordinatório
25/06/2024, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2024, 09:44
Publicação
26/02/2024, 08:45
Expedida/Certificada
23/02/2024, 11:11
Mero expediente
15/02/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:31
Publicação
13/11/2023, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 11:45
Ato ordinatório
10/11/2023, 11:16
Publicação
07/11/2023, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 20:26
Outras Decisões
01/11/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
25/06/2023, 19:40
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2023, 19:33
Documento (Ofício)
24/04/2023, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2023, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 07:40
Expedida/Certificada
19/04/2023, 12:35
Outras Decisões
18/04/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 07:27
Expedida/Certificada
01/02/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:01
Outras Decisões
17/01/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 19:23
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:08
Documento (Ofício)
11/10/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 11:21
Ato ordinatório
30/09/2022, 11:13
Documento (Ofício)
08/08/2022, 00:13
Documento (Ofício)
29/07/2022, 21:07
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2022, 20:58
Documento (Mandado)
23/06/2022, 15:48
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2022, 15:48
Petição (Petição inicial)
31/05/2022, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 07:18
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2022, 08:43
Expedida/Certificada
26/05/2022, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 14:33
Ato ordinatório
25/05/2022, 13:04
Ato ordinatório
25/05/2022, 12:52
Documento (Ofício)
25/05/2022, 07:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2022, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 10:30
Expedida/Certificada
15/02/2022, 14:00
Outras Decisões
06/02/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 10:31
Expedida/Certificada
19/08/2021, 09:17
Outras Decisões
12/08/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 10:15
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2021, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 12:10
Expedida/Certificada
26/04/2021, 12:39
Ato ordinatório
23/04/2021, 17:48
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2021, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 16:18
Expedida/Certificada
19/11/2020, 16:05
Ato ordinatório
19/11/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:41
Documento (Ofício)
19/11/2020, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2020, 11:43
Expedida/Certificada
28/10/2020, 14:51
Outras Decisões
16/10/2020, 10:33
Documento (Ofício)
23/09/2020, 09:15
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2020, 22:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2020, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2020, 18:00
Ato ordinatório
17/02/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2020, 10:06
Ato ordinatório
11/02/2020, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2020, 09:16
Expedida/Certificada
30/01/2020, 15:28
Outras Decisões
29/01/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2019, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2019, 08:57
Expedida/Certificada
14/06/2019, 15:04
Ato ordinatório
13/06/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 09:44
Publicação
19/03/2019, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2019, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2019, 17:57
Expedida/Certificada
15/03/2019, 17:47
Ato ordinatório
15/03/2019, 16:39
Outras Decisões
14/03/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 13:58
Publicação
01/11/2018, 07:25
Expedida/Certificada
31/10/2018, 15:58
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 09:04
Outras Decisões
17/10/2018, 22:16
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 10:10
Publicação
11/07/2018, 18:56
Expedida/Certificada
09/07/2018, 15:54
Ato ordinatório
05/07/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2018, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2018, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2018, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2018, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2018, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2018, 17:12
Audiência (admonitária; realizada; Juiz(a))
29/01/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 11:33
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 10:45
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2017, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 16:46
Publicação
03/03/2017, 10:01
Expedida/Certificada
24/02/2017, 15:14
Ato ordinatório
24/02/2017, 10:44
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 10:41
Outras Decisões
17/02/2017, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 08:46
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2017, 10:39
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
13/01/2017, 15:01
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2016, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2016, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2016, 15:44
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2016, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2016, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2016, 11:04
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 09:20
Audiência (instrução e julgamento; não-realizada; Juiz(a))
26/10/2016, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2016, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2016, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2016, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2016, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2016, 09:19
Audiência (instrução e julgamento; não-realizada; Juiz(a))