Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXECUTADA: Luzinete Nascimento Alves Pereira - Francisco Edson Ferreira Fonseca - 1. Verifica-se que o presente feito originou-se dos autos nº 0800596-85.2016.8.01.0001, nos quais foi determinada a cisão da execução fiscal, em razão do redirecionamento da demanda para inclusão, no polo passivo, dos adquirentes dos imóveis objeto da cobrança de IPTU, Luzinete Nascimento Alves Pereira e Francisco Edson Ferreira Fonseca, tendo em vista que a ação fora originalmente ajuizada em face de Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda. No entanto, ao proceder à cisão do feito, ambos os adquirentes foram incluídos no polo passivo desta execução fiscal, quando o correto seria a instauração de processos autônomos para cada devedor, considerando que cada um responde exclusivamente pelo crédito tributário incidente sobre o imóvel de sua titularidade. 2. Diante desse cenário e para evitar tumulto processual, a manutenção de ambos os executados nos mesmos autos desmembrados mostra-se inadequada, impondo-se a cisão do feito em relação Luzinete Nascimento Alves Pereira. Na formação dos autos apartados, deverão permanecer nos autos desmembrados somente: a petição inicial, a Certidão de Dívida Ativa correspondente ao devedor redirecionado, o comprovante de citação do devedor originário, a decisão que determinou o desmembramento, o demonstrativo atualizado do débito e esta decisão, com a exclusão das demais peças processuais desnecessárias. 3. Em razão do parcelamento noticiado às pp. 35/37 em relação ao devedor Francisco Edson Ferreira Fonseca, suspenda-se a execução até o dia 31 de agosto de 2027 (art. 922 do NCPC) - pp. 42/43. 4. Calculem-se as custas processuais e
Intimação - ADV: FÁBIO GOUVEIA CARNEIRO (OAB 6855/AC) - Processo 0000057-06.2026.8.01.0001 (apensado ao processo 0800596-85.2016.8.01.0001) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - intime-se a parte executada para pagá-las. 5. Decorrido o lapso estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para impulsionar o processo, apresentando, no prazo de trinta dias, o cálculo atualizado de eventual débito remanescente ou o comprovante de quitação, conforme o caso. 6. Intimem-se.