Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo 0802135-86.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDORA: Ego-empresa Geral de Obras - Raimundo Alberto Carneiro - José Pompeu de Vasconcelos Filho - José Irapuan Neto - A parte exequente ajuizou a presente execução fiscal em face de Ego-Empresa Geral de Obras e outros, visando à satisfação do crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial. Posteriormente, requereu a extinção do feito, com o argumento de que os débitos referentes às inscrições imobiliárias nº 100403940150001 e 100405510271001, relativos ao exercício de 2015, encontram-se integralmente quitados; que a inscrição imobiliária nº 100407650845001 teve sua situação cadastral cancelada, com a consequente baixa dos respectivos débitos; e que, em relação à inscrição imobiliária nº 100405510271002, subsiste débito no valor de R$ 620,93, manifestando, contudo, desinteresse no prosseguimento da execução em razão da reduzida expressão econômica do crédito, motivo pelo qual requereu a desistência da execução. Ao analisar os documentos juntados ao pedido de extinção, verifica-se, às pp. 139 e 141, que de fato os débitos em relação às inscrições imobiliárias nº 100403940150001 e 100405510271001 foram quitados. Com efeito, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença, e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, consoante o artigo 924, inciso II do mesmo Código.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, acompanhada do documento de pp. 139 e 141 com fulcro no artigo 925, c/c o artigo 924, inc. II, ambos do CPC, declaro extinta esta execução referente às CDA's nº 346245/2016 (p. 4) e 329133/2016 (p. 8). Condeno a parte executada ao pagamento das custas em relação às CDA's nº 346245/2016 (p. 4) e 329133/2016 (p. 8). Quanto à inscrição cadastral nº 100407650845001, verifico que não veio aos autos, dentre as peças que acompanharam o pedido de extinção, nenhuma decisão que tenha homologado o parecer fiscal de p. 160 ou anulado os lançamentos referentes à CDA nº 334539/2016 (p 6). Assim, visando à possível extinção da execução, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, a decisão administrativa fundamentada proferida por autoridade competente, que teria dado ensejo à anulação dos lançamentos. Intimem-se.