Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5019426-95.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Anderson Silva de LimaRéu:Acre Comercio E Administracao LtdaRéu:Banco da Amazonia Sa
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a autora relata que procedeu a aquisição de um veículo TOYOTA HILUX CD DSL 4X4 SRV AT, ANO 2026/2026, pelo valor total e final de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Informa que pagamento se deu em uma entrada de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) diretamente à concessionária (primeira Ré), e 5 (cinco) parcelas anuais de R$ 109.572,50 (cento e nove mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos).
Alega que assumiu a obrigação financeira com base econômica objetiva sobre a qual o negócio se erigiu, onde a decisão de contratar estava diretamente atrelada a uma legítima, concreta e real expectativa de recebimento de um significativo aporte financeiro, planejado pelo Autor para data próxima, cujo recebimento não era uma mera esperança, mas sim o fato econômico que conferia viabilidade e racionalidade à celebração dos negócios coligados.
Ocorre que por evento superveniente, de natureza extraordinária e totalmente alheio à vontade do Autor, o fato financeiro futuro e esperado não se concretizou e a fonte de receita que funcionava como condição basilar para a manutenção do contrato simplesmente se frustrou, alterando de forma abrupta e completa a realidade patrimonial.
Diante de tal cenário, procurou as Rés na tentativa de uma composição amigável, propondo o desfazimento da operação com a devolução do veículo e a restituição do valor pago como entrada, entretanto, não obteve êxito.
Requer antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do contrato e seus efeitos, determinando que:
1) As Rés se abstenham de inscrever o nome do Autor em qualquer cadastro de inadimplentes ou, caso já o tenham feito, que procedam à imediata exclusão, sob pena de multa diária.
2) O segundo Réu (BANCO DA AMAZÔNIA) se abstenha de protestar o título e de ajuizar qualquer medida de cobrança ou de busca e apreensão do veículo até o julgamento final desta lide.
3) Seja o Autor autorizado a realizar o depósito judicial do veículo, deixando-o à disposição do juízo para que, ao final, seja restituído às Rés, o que demonstra a boa-fé do devedor e preserva a integridade do bem objeto da garantia.
É o breve relatório. Decido.
O autor requer tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito" o "perigo da demora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é que se entende em juízo de cognação sumária, porque narra um ato jurídico perfeito e acabado, compre e venda, e uma alienação fiduciária também concretizada.
No caso em epígrafe, a parte autora alega que a frustração de um negócio jurídico, inviabilizou o pagamento das parcelas do empréstimo de aquisição do veículo, sendo assim, em toda operação de crédito há riscos, e não se pode ter a expectativa de lucro em relação a negócios futuros, assumindo obrigações contando com eventual efetivação de um contrato que ainda estaria em fase de negociação, fator que pode gerar prejuízos, sem amparo legal.
Outrossim, a instituição bancária e concessionária do veículo não possuem qualquer participação ou contribuição para o não efetivação do negócio frustrado do autor. Como dito o ato jurídico, compre e venda, foi perfeito e acabado, a parte não narra nenhum vício de consentimento. Assim também ocorreu com a alienação fiduciária.
No tocante ao "perigo da demora", resta comprovado, considerando as alegações de que o autor estaria impossibilitado de arcar com as parcelas do empréstimo, desta forma, a inadimplência poderá acarretar negativação e protesto, diminuindo seu poder econômico.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente um dos pressupostos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 17/09/2026, às 12:45h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249.
À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.