Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - Decisão
Intimação - ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700662-23.2022.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - CREDORA: Gislaine Maria Barreto Gonçalves -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Sustenta o impugnante, em síntese, que a parte exequente utilizou remuneração bruta como base de incidência do adicional por tempo de serviço, em desconformidade com o título executivo, bem como deixou de observar corretamente a suspensão da contagem do tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173/2020. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento parcial. O título executivo judicial fixou expressamente que o adicional por tempo de serviço deve corresponder a 5% do vencimento básico para cada quinquênio implementado. Assim, a base de cálculo do adicional deve observar exclusivamente o vencimento básico da servidora, sendo indevida a incidência sobre verbas acessórias, gratificações ou demais parcelas remuneratórias. No tocante à suspensão da contagem do tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173/2020, este Juízo já delimitou os parâmetros executivos na decisão de fls. 301/302, estabelecendo expressamente os seguintes percentuais: 5% no período de 02/06/2017 até 19/02/2018; 10% no período de 20/02/2018 até 01/08/2024; 15% a partir de 02/08/2024. Além disso, restou expressamente consignada a exclusão do período compreendido entre 21/05/2020 e 31/12/2021 da contagem para aquisição de novo quinquênio. Compulsando os autos, verifico que os cálculos apresentados pela exequente não observam integralmente os parâmetros fixados por este Juízo, especialmente quanto ao marco temporal de incidência do percentual de 15%. Por outro lado, embora o Município tenha apresentado memória de cálculo indicando valor total de R$ 23.364,57 (vinte e três mil e trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), observa-se que o ente público considerou o percentual de 15% apenas a partir de setembro de 2024 (fl. 346), em desconformidade com a decisão de fls. 301/302, que fixou como termo inicial a data de 02/08/2024. Desse modo, considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos, fixo desde logo os parâmetros definitivos da execução, devendo os cálculos observar: Período Percentual 02/06/2017 a 19/02/2018 5% 20/02/2018 a 01/08/2024 10% A partir de 02/08/2024 15% Com incidência exclusivamente sobre o vencimento básico da servidora. Os juros e correção monetária deverão observar os critérios fixados no título executivo, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Assim, tomando como base a planilha apresentada pelo Município às fls. 341/347,mas adequando o termo inicial do percentual de 15% para 02/08/2024, para adicionar a quantia de R$ 103,47 (diferença apurada da quantias R$ 203,00 - 306,47), de modo que o valor correto da execução é a quantia de R$ 23.468,04 (R$ 23.364,57+103,47), atualizado até 12/03/2026.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e FIXAR o débito exequendo no valor de R$ 23.468,04 (vinte e três mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), atualizado até 12/03/2026. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 03 (três) dias apresentar as informações para preenchimento SEAP levando-se em consideração o valor de R$ 23.468,04 (vinte e três mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), com pedido de destaque de honorários contratuais, se for o caso. Sobrevindo as informações, venham-me os autos conclusos para homologação do valor do débito. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora da assinatura no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta