Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Indústria e Comércio de Madeira Mira Ltda -
Apelado: Yuri Ferreira dos Santos - Decisão
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0717118-04.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de pedido de reconsideração e, subsidiariamente, de pagamento do preparo ao final do processo, formulado por Indústria e Comércio de Madeira Miros Ltda - ME às fls. 138/140, em face do despacho de fl. 135, que determinou a complementação do preparo recursal sob pena de deserção. A recorrente argumenta, em síntese, que seu representante legal, Sr. Valdomiro Bruzanelo, não possui condições financeiras de arcar com o montante de R$ 5.153,82 neste momento, requerendo a flexibilização da cobrança para que o pagamento ocorra apenas ao final da demanda, após o recebimento dos valores discutidos no litígio. É o relatório. Decido. O pleito não comporta acolhimento. Primeiramente, cumpre repisar o que já foi exaustivamente fundamentado nas decisões anteriores (fls. 122/123 e 128/129): a parte recorrente é a pessoa jurídica (Indústria e Comércio de Madeira Miros Ltda), e não a pessoa física de seu representante legal. A insistência em fundamentar a impossibilidade de pagamento na situação financeira do Sr. Valdomiro Bruzanelo é descabida, uma vez que a legitimidade recursal e o ônus do preparo pertencem à empresa. Em segundo lugar, quanto ao pedido de pagamento ao final do processo, ressalta-se que, embora o art. 10, VI, da Lei Estadual nº 1.422/2001 e o art. 98, § 6º, do CPC autorizem, respectivamente, o diferimento e o parcelamento das custas em caráter excepcional, a concessão de qualquer flexibilização exigiria a comprovação cabal da iliquidez momentânea da pessoa jurídica. Contudo, a recorrente não se desincumbiu desse ônus probatório, o que já ensejou o indeferimento do benefício em momento anterior. Por fim, é cediço na jurisprudência pátria que o mero pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper os prazos processuais peremptórios. A recorrente foi expressamente intimada (fls. 135/136) para complementar o valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Escoado o prazo sem a devida complementação, operou-se a preclusão, configurando-se a deserção do recurso.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de fls. 138/140 e, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível em virtude da deserção. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Adverte-se a recorrente, desde já, que a interposição de eventuais recursos com caráter manifestamente infundado ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multas, seja por litigância de má-fé (art. 80, incisos VI e VII, do CPC), seja pela oposição de embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) ou pela interposição de agravo interno manifestamente inadmissível (art. 1.021, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e baixem os autos à origem. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 3600A/AC) - Vanessa Martins de Oliveira Motta (OAB: 2505/AC) - Lana Carli da Silva Lima (OAB: 3730/AC)