Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Alan Rauren Uchoa Machado - HERDEIRO: Mateus Ranyeri Alves Pinto - Lucimar da Silva Pinto - Na manifestação de fls. 183/188, o herdeiro Mateus alegou que o inventariante mantém atividade empresarial em funcionamento no estabelecimento vinculado ao espólio, tendo juntado fotografias nos autos com o intuito de corroborar com suas alegações. Além disso, requereu a remoção do inventariante. No que se refere ao pedido de remoção, esclareço que a remoção de inventariante demanda procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se revelando adequada sua apreciação incidental nestes autos de inventário, conforme os arts. 622 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim,
Intimação - ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: LANA DOS SANTOS RODRIGUES SANTIAGO (OAB 4273/AC), ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0703224-92.2023.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Aurenir Barbosa Pinto Júnior - indefiro o pedido formulado, sem prejuízo do direito do herdeiro de ajuizar, caso queira, a competente ação de remoção. No tocante às alegações apresentadas pelo herdeiro e pelo inventariante às fls.141/143 e 193/194, observo que, embora sustente exercer mera posse passiva sobre os bens do espólio, é certo que, enquanto não ultimada a partilha, os bens integrantes do acervo hereditário pertencem em copropriedade a todos os herdeiros, na forma do art.1.791 do Código Civil, não podendo qualquer deles se considerar proprietário exclusivo do patrimônio inventariado ou exercer exploração exclusiva dos bens comuns sem a devida prestação de contas aos demais coproprietários, sob risco de enriquecimento sem causa. Desse modo, caso o herdeiro esteja efetivamente exercendo atividade econômica vinculada à empresa integrante do espólio (pois, às fls. 143 alega não manter empresa própria), utilizando-se do nome empresarial, estrutura, equipamentos ou estabelecimento pertencentes ao acerco hereditário para fins de obtenção de renda e subsistência, faz-se necessária a correspondente prestação de contas, sobretudo porque os frutos, rendimentos e proveitos decorrentes da exploração dos bens do espólio revertem-se em favor de todos os herdeiros. Impõe-se, portanto, a adequada distinção entre aquilo que efetivamente integra o patrimônio particular do herdeiro e o que compõe o acervo hereditário, providência que somente se revela possível mediante comprovação documental idônea, especialmente neste Juízo, conforme o texto do art. 612 do CPC. Embora instado a esclarecer tais questões, o inventariante afirma não possuir condições de apresentar documentos essenciais à elucidação da controvérsia (como o demonstrativo de faturamento do estabelecimento comercial emitido por profissional contábil e/ou relação dos bens, equipamentos e demais ativos vinculados à empresa). Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: A) orçamento elaborado por profissional habilitado, para análise de eventual adiantamento das despesas pelo espólio, com posterior abatimento do montante. B) demonstrativo de faturamento do estabelecimento comercial, subscritos por contador habilitado; C) relação discriminada dos bens moveis, equipamentos e ativos vinculados ao estabelecimento; D) documentos aptos a demonstrar a distinção entre patrimônio particular e patrimônio integrante do espólio; E) documento que comprove a inatividade de empresa vinculada ao herdeiro; Ressalta-se que a ausência de comprovação documental inviabilizará a análise segura acerca da titularidade dos bens controvetidos, hipótese em que tais bens poderão ser excluídos da partilha, diante da manifesta litigiosidade, relegando-se a discussão às vias próprias, sem prejuízo de eventual sobrepartilha, nos termos do art. 669 do Código de Processo Civil. Intimem-se.