Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Francisca Aparecida Carneiro dos Santos -
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD e outro - Decisão
Intimação - ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700624-11.2022.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI -
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD/AC, nos termos do art. 535 do CPC, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. Sustenta o ente impugnante, em síntese, que a exequente incorreu em equívocos metodológicos na elaboração da planilha de cálculos, especialmente quanto: (a) à aplicação dos percentuais do adicional por tempo de serviço; (b) à desconsideração da suspensão da contagem temporal prevista na Lei Complementar nº 173/2020; e (c) à aplicação cumulativa de IPCA-E e SELIC após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. Afirma, ainda, que o termo inicial do adicional de 15% foi antecipado indevidamente pela exequente, sustentando que referido percentual somente seria devido a partir de 28/09/2024, em razão da suspensão de 583 dias decorrente da LC nº 173/2020. A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, defendendo a correção dos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Conforme se extrai do título executivo judicial, houve condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal, bem como implantação da vantagem funcional. No que concerne à progressão dos percentuais do quinquênio, assiste razão ao Município impugnante. A documentação funcional juntada aos autos demonstra que a servidora foi admitida em 20/02/2008, de modo que: a) incidência do percentual de 5% sobre o vencimento básico no período de 30/05/2017 a 29/04/2018; b) incidência do percentual de 10% sobre o vencimento básico no período de 30/04/2018 a 02/12/2024, observada a suspensão da contagem do tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020, sem suspensão do pagamento da vantagem já adquirida; c) incidência do percentual de 15% sobre o vencimento básico somente a partir de 06/12/2024, data correspondente à aquisição do terceiro quinquênio após o cômputo do período suspenso pela LC nº 173/2020; A LC nº 173/2020 suspendeu a contagem do tempo de serviço para aquisição de adicionais temporais no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, totalizando 583 dias, entendimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. Assim, embora o período suspenso não impeça o pagamento de vantagens já adquiridas anteriormente, inviabiliza a aquisição de novo quinquênio durante referido interregno. Nesse contexto, o percentual de 15% somente passou a ser devido a partir de 06/12/2024, e não desde 02/08/2024, como pretendido pela exequente. Também merece acolhimento a insurgência relativa aos consectários legais. O título executivo judicial determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Todavia, verifica-se que os cálculos da exequente mantiveram a incidência destacada de correção monetária em período posterior à EC nº 113/2021, cumulando-a com a SELIC, o que configura bis in idem, uma vez que a SELIC já engloba juros e correção monetária. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo Município mostram-se mais adequados aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais mediante RPV autônoma, igualmente assiste razão ao Município. Os honorários contratuais possuem natureza acessória ao crédito principal e não autorizam fracionamento do requisitório, sob pena de afronta ao art. 100, §8º, da Constituição Federal, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Isso posto, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 28.145,25 (vinte e oito mil e cento e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 10/02/2026. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 03 (três) dias apresentar as informações para preenchimento SEAP de acordo com o Resumo dos Valores Apurados de fls. 371/377, com pedido de destaque de honorários contratuais, se for o caso. Sobrevindo as informações, venham-me os autos conclusos para homologação do valor do débito. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora da assinatura no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta