Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: DJALMA BENTO NETO (OAB 56274/PR), ADV: LUIZ GUILHERME MARINONI (OAB 13073/PR), ADV: THIAGO MOURÃO DE ARAUJO (OAB 42152/PR), ADV: CARLOS AUGUSTO MARINONI (OAB 21005/PR), ADV: JACQUES MAGALHAES DA SILVA (OAB 2392/AC), ADV: RAFAEL TEIXEIRA SOUSA (OAB 2773A/AC), ADV: RAFAEL TEXEIRA SOUZA (OAB 128778/RJ), ADV: JOSEVAL SIRQUEIRA (OAB 528/DF) - Processo 0020646-88.2004.8.01.0001 (001.04.020646-8) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - CREDOR: Espólio de João Batista Tezza Filho, representada pela inventariante ANA ROSA GENARI TEZZA - DEVEDOR: Sabenacre - Com. de Veículos Ltda. -
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial as fls. 1.221, que apurou um débito de R$ 3.776.808,14 (três milhões, setecentos e setenta e seis mil, oitocentos e oito reais e catorze centavos), para a data de 16 de outubro de 2025. A parte executada, em petição de fls. 1226/1227, requereu dilação de prazo e nomeação de perito particular, sob a alegação de complexidade da matéria. Posteriormente, juntou seu próprio cálculo (referenciado às fls. 1234/1235), que apurou o valor de R$ 636.428,02 (seiscentos e trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dois centavos). Instado a se manifestar, o exequente, em petição de fls. 1238/1241, impugnou veementemente o cálculo da executada, argumentando que o mesmo ignora por completo os parâmetros fixados na decisão estabilizada de fls. 1214/1216. Apontou que a executada partiu de valor base incorreto e pretérito, utilizou índice de correção diverso do determinado e omitiu a incidência de juros de mora. Ao final, requereu a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Eis o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia em apreço não se confunde com a impugnação inaugural ao cumprimento de sentença, mas sim com uma divergência pontual sobre a correção aritmética do débito, cuja metodologia de apuração já foi objeto de decisão judicial específica e estabilizada nos autos. Com efeito, a Decisão Interlocutória de fls. 1214/1216, ao estabelecer os parâmetros exatos para a atualização da dívida, tornou-se a lei do caso no que tange à liquidação do débito. A ausência de interposição de recurso oportuno contra tal provimento jurisdicional acarretou a preclusão consumativa para as partes e a preclusão pro judicato para este Juízo, tornando imutável a matéria ali decidida. A segurança jurídica, pilar do Estado de Direito, impõe que as questões já resolvidas no curso do processo não sejam reabertas ao infinito, sob pena de se eternizar a lide e vulnerar a efetividade da tutela jurisdicional. A referida decisão foi categórica ao fixar o marco inicial do cálculo no valor de R$ 1.268.961,29 em 16/04/2017, rechaçando expressamente a rediscussão de valores anteriores por ofensa à coisa julgada. Consignou, ainda, a metodologia híbrida de atualização e juros, com a aplicação da Tabela do TJAC e juros de 1% ao mês em um primeiro período, e a taxa SELIC em um segundo momento. Qualquer cálculo que se afaste desses parâmetros representa nítida afronta à autoridade da decisão judicial e à preclusão operada. Diante do balizamento normativo estabelecido pela decisão preclusa, a análise dos cálculos apresentados se torna uma operação de simples verificação de conformidade. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (fl. 1221), órgão auxiliar deste Juízo e dotado de fé pública, goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, conforme se depreende da manifestação do exequente, observou os critérios judicialmente impostos. Por outro lado, o cálculo apresentado pela parte executada (fls. 1234/1235) revela um total descompasso com os comandos judiciais, configurando não um erro material, mas uma deliberada subversão do que já foi decidido. A análise de sua planilha evidencia três vícios capitais e insanáveis: Utilização de Valor Base Incorreto: A executada parte do valor histórico de R$ 170.961,59, referente ao ano de 2004. Tal premissa ignora por completo a determinação judicial expressa de que o cálculo deveria partir do montante de R$ 1.268.961,29, consolidado em 16/04/2017 (fls. 1214/1215).
Trata-se de uma tentativa indevida de revolver matéria acobertada pela preclusão, o que é vedado pelo ordenamento processual. Aplicação de Índice de Correção Diverso: A planilha da devedora utiliza o IGP-M como indexador para todo o período, em frontal desacordo com a ordem judicial que determinou o uso da Tabela Prática do TJAC e, subsequentemente, da taxa SELIC (fl. 1215). A escolha unilateral de um índice diverso do judicialmente estabelecido vicia o cálculo em sua integralidade. Omissão dos Juros de Mora: Como bem apontado pelo exequente (fl. 1240), o cálculo da executada desconsidera a incidência dos juros de mora, que foram expressamente determinados na decisão paradigma. A ausência de cômputo dos juros, consectário legal da mora, resulta em um valor final artificialmente reduzido e desconectado da realidade do débito. A impugnação por excesso de execução, prevista no art. 525, § 1º, V, do CPC, exige que o executado aponte, de forma específica e fundamentada, a incorreção no cálculo do exequente (ou da contadoria), apresentando o valor que entende correto, sempre com base no título executivo. No caso em tela, a executada não aponta um erro de cálculo, mas sim cria um novo "título" para si, ao adotar premissas que foram expressamente rechaçadas por este Juízo. Tal conduta não se amolda à hipótese legal de impugnação, revelando-se, em verdade, uma manifestação manifestamente improcedente e com nítido caráter protelatório. Destarte, a rejeição da manifestação e do cálculo da executada é medida que se impõe, devendo prevalecer o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (fl. 1221), por ser o único que reflete fielmente os comandos da decisão preclusa de fls. 1214/1216, garantindo a observância da segurança jurídica e da coisa julgada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 507 do Código de Processo Civil e na força vinculante das decisões judiciais, REJEITO a manifestação da executada e o cálculo por ela apresentado às fls. 1234/1235, por manifesta contrariedade à decisão preclusa de fls. 1214/1216. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial à fl. 1221, que apurou o débito em R$ 3.776.808,14 (três milhões, setecentos e setenta e seis mil, oitocentos e oito reais e catorze centavos), para a data de 16/10/2025, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com base neste valor. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.