Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Odaisa Angela dos Santos -
RÉU: Associacao para Acoes Comunitarias e Recuperacao de Dependentes Quimicos Lucimar Lucena Ramos - Maria das Graças de Oliveira Costa - MACH BRENDO MORAIS MONTEIRO - Damazio Paulo da Costa - MILENIUM – SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, bem como considerando a rápida resolução do caso. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a autora beneficiária da assistência Judiciária gratuita. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Intimação - ADV: WEVERTON FRANCISCO DA SILVA MATIAS (OAB 5344/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC), ADV: CESAR ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 19825/PE), ADV: ADRIELI SILVA BARROSO (OAB 5819/AC) - Processo 0704558-98.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidão -