Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: União Educacional do Norte - RÉ: Hanyelle de Andrade Magalhães -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0710241-48.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
Trata-se de embargos de declaração opostos por União Educacional do Norte - UNINORTE (pp. 131-133) e por Hanyelle de Andrade Magalhães (pp. 139-142), ambos em face da sentença de pp. 122-127, que julgou procedente o pedido monitório para constituir título executivo judicial no valor de R$ 62.512,08, com correção pela SELIC. Os embargos opostos pela parte autora (pp. 131-133) apontam contradição na sentença quanto ao índice de correção monetária aplicado. Sustenta a embargante que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a aplicação do INPC como índice de correção e juros de mora de 0,034% ao dia, razão pela qual a determinação de incidência da taxa SELIC desde a inadimplência contraria o pactuado e gera contradição que deve ser sanada. Requer o provimento dos embargos para que a correção monetária se dê pelo INPC com os juros legais contratados. Por sua vez, a parte ré (pp. 139-142) aponta omissões na sentença, alegando que o juízo deixou de enfrentar: (a) a natureza autônoma das parcelas e a possibilidade de reconhecimento da prescrição parcial das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio contado da efetiva citação; (b) a análise concreta da diligência da parte autora para fins de aplicação do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; e (c) a liquidez da prova escrita que embasa a ação monitória, especialmente as impugnações quanto à memória de cálculo, à divergência contratual e à adequação da via eleita. Requer ainda o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da sentença. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos da ré (pp. 150-156), sustentando seu não cabimento por se tratar de mera rediscussão de matéria já decidida. A parte ré, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos da autora (pp. 143-145), defendendo seu não conhecimento e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. Conforme se verifica das certidões de pp. 128-130 e 137-138, houve regular intimação eletrônica da Defensora Pública constituída nos autos, tanto pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (p. 129) quanto pelo envio ao portal eletrônico (p. 137), com certificação do decurso do prazo de leitura em 30/01/2026 (p. 138). A alegação de que o ato não foi encaminhado ao portal não encontra respaldo nos autos, estando a intimação devidamente aperfeiçoada nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual o ordenamento processual disponibiliza os recursos próprios. No que concerne aos embargos opostos pela parte autora, assiste-lhe razão parcial. A sentença de pp. 122-127, ao julgar procedente o pedido monitório, determinou a correção monetária pela taxa SELIC desde a inadimplência, sem considerar que o contrato de prestação de serviços educacionais que fundamenta a ação (pp. 7-10) estabelece parâmetros específicos para atualização do débito. Embora o contrato acostado não preveja expressamente o índice de correção monetária aplicável em caso de mora, a cláusula 2ª do contrato de confissão de dívida e parcelamento (pp. 116-119) firmado entre as partes estabelece a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês. A planilha de cálculo apresentada pela própria autora (p. 2) também utiliza o INPC como índice de atualização e juros de 1% ao mês como encargos moratórios. Nesse contexto, a determinação de aplicação da taxa SELIC em substituição aos encargos contratuais ou legalmente previstos para a espécie configura contradição entre a fundamentação - que reconhece a validade do contrato e da planilha de cálculo - e o dispositivo, que aplica índice diverso sem justificativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, aplica-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, sendo incabível a incidência da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária de forma cumulada. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.533.452/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/03/2020; TJAC, Apelação Cível nº 0710460-03.2020.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 29/09/2023. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora para, sanando a contradição apontada, determinar que a correção monetária do débito seja calculada pelo INPC e os juros de mora à razão de 1% ao mês, ambos a contar da data do vencimento de cada parcela, conforme planilha de p. 2 e nos termos do contrato firmado entre as partes. Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte ré, verifico que não merecem acolhimento. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão da prescrição, afastando-a sob o fundamento de que o termo inicial do prazo quinquenal corresponde à data de vencimento da última parcela do contrato (10/12/2020), nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e que a ação foi ajuizada em 02/07/2024, antes do transcurso do prazo prescricional. Consignou ainda que a parte autora atuou com diligência durante a tramitação do feito, buscando de vários modos a citação da devedora, o que justifica a aplicação do art. 240, §1º, do CPC. Da mesma forma, a sentença enfrentou a questão da liquidez da prova escrita, reconhecendo que a autora comprovou a origem da dívida, detalhou o cálculo do valor atualizado e demonstrou que os encargos aplicados estão dentro dos parâmetros contratuais, constituindo o contrato firmado documento hábil a embasar a ação monitória. A pretensão da embargante de ver reexaminada a natureza autônoma das parcelas para fins de prescrição parcial, bem como a rediscussão sobre a suficiência da prova escrita, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às estreitas vias dos embargos de declaração. O juízo não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para formar seu convencimento. A decisão embargada apresenta-se clara, coerente e devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Em que pese o não acolhimento dos embargos da parte ré, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, no caso concreto, o manifesto intuito protelatório exigido pelo dispositivo legal, mas tão somente o exercício regular do direito de defesa, ainda que por via processual inadequada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por União Educacional do Norte - UNINORTE (pp. 131-133) para, sanando a contradição apontada, determinar que a correção monetária do débito seja calculada pelo INPC e os juros de mora à razão de 1% ao mês, ambos a contar da data do vencimento de cada parcela, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença embargada. REJEITO os embargos de declaração opostos por Hanyelle de Andrade Magalhães (pp. 139-142), por ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se.