Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Fernanda Araújo Menezes Guimarães Menezes -
RÉU: João Luiz Darques Ferreira - Darques Saúde e Beleza -Consultas Médicas e Procediemntos Cirúrgicos Ltda - Sendo necessária a produção de prova técnica determino a realização de perícia médica, a ser realizada por médico(a) cirurgião(ã) plástico(a), sorteado por intermédio do Cadastro Estadual de Peritos. Diante disso, deverá a secretaria proceder com o sorteio via Cadastro de Peritos, intimando-o via e-mail cadastrado, para apresentação de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. O pedido de perícia foi realizado pela parte autora, dispõe o art. 95 do CPC, a parte que requerer prova perícia deverá arcar com os honorários periciais, entretanto, foi deferido a parte autora os beneficios da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, tendo em vista que a autora é hipossuficiente, fica o perito advertido que os honorários serão custeados pelo Estado do Acre de acordo com a tabela de honorários publicada no site. Após a indicação do profissional perito e aceite do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem petição especificando eventuais quesitos que pretendam ver respondidos pela perícia, e indicando caso queiram assistente técnico. Findo o prazo supra,
Intimação - ADV: FLORENTINO LUIZ FERREIRA (OAB 11932/GO), ADV: FLORENTINO LUIZ FERREIRA (OAB 11932/GO), ADV: ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO (OAB 4827/AC) - Processo 0712924-92.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - intime-se o perito nomeado, com senha dos autos para a proposta de honorários, no prazo de 10(dez) dias. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização do ato. Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo para apreciar o pedido de produção de provas orais, em momento posterior à entrega do laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.