Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Escola de Ensino Médio e Técnico Plácido de Castro Ltda - RÉ: Maria da Conceição Farias da Silva - Em petição de fls. 280, a parte exequente requer a intimação da parte devedora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os bens passíveis de penhora, sob pena de multa, nos termos do art. 774, V, e art. 859, §2º, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que aparte executada já foi regularmente citada nos autos e permaneceu inerte, não tendo apresentado defesa nem colaborado com o andamento da fase de conhecimento e nem na fase cumprimento de sentença, o que evidencia ausência de disposição voluntária para cumprimento da obrigação. Nesse contexto, a medida pretendida revela-se de baixa efetividade prática, não se mostrando razoável presumir que o devedor, que sequer atendeu ao chamado judicial inicial, venha a indicar espontaneamente bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito. Ressalte-se que o processo executivo deve observar a máxima efetividade, sendo assegurado ao exequente o uso de meios executivos adequados à localização de bens, não se justificando a adoção de providência meramente formal e sabidamente inócua. Dessa forma,
Intimação - ADV: EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0700076-15.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - INDEFIRO o pedido de intimação do executado para indicação de bens à penhora. Por outro lado, visando ao regular prosseguimento da execução, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, requerer diligências executivas cabíveis ou adotar as medidas que entender pertinentes ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo por ausência de impulso útil. Intimem-se. Cumpra-se.