Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC) - Processo 0013956-96.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: JK & JL - COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA - ME - AVALISTA: Jorge Kennedy Mota Lopes - Joelma Lopes Cavalcante Lopes -
Trata-se de petição de fls. 349/350, por meio da qual LUCIANO ALVES DIAS requer a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados às fls. 214/215, acrescidos de atualização monetária e rendimentos, sob o argumento de que o depósito estaria à disposição do arrematante, bem como sob alegação de que eventual Recurso Especial já teria sido julgado. Ocorre que, dos autos, não há comprovação idônea e atualizada acerca do alegado julgamento do Recurso Especial, tampouco consta certificação de trânsito em julgado da decisão que eventualmente autorizaria, de forma definitiva, a liberação dos valores depositados judicialmente. Ressalte-se que a expedição de alvará e a consequente liberação de valores sujeitos à remuneração judicial constituem providência que demanda absoluta segurança jurídica quanto à inexistência de controvérsia pendente ou recurso apto a alterar a titularidade ou a destinação dos valores, sob pena de risco de levantamento indevido. Ademais, considerando que o depósito judicial indicado às fls. 214/215 pode estar vinculado a discussão ainda em curso nestes autos, mostra-se imprescindível assegurar o contraditório à parte exequente, a fim de que se manifeste especificamente sobre o pedido formulado, bem como sobre eventual existência de óbice processual, recursal ou decisão pendente de estabilização definitiva. Diante disso, antes de qualquer deliberação acerca da expedição de alvará, determino a intimação da parte exequente/credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste expressamente sobre o pedido de levantamento formulado às fls. 349/350, inclusive quanto à existência de eventual recurso pendente, ausência de trânsito em julgado ou qualquer impedimento à liberação dos valores depositados. Intimem-se.