Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700141-46.2020.8.01.0010.
AUTOR: Francisco da Silva Moreira -
RÉU: Leonardo Di Lucca Vidal Lima e outros - INTRSDO: José Leonardo Parente de Oliveira - Processo: 0700141-46.2020.8.01.0010 Classe:Procedimento Comum Cível
Autor: Francisco da Silva Moreira
Réu: Leonardo Di Lucca Vidal Lima e outros Despacho
Intimação - ADV: RITA DE CASSIA ABRANTES MENDES (OAB 5234/AC), ADV: EDUARDO LIMA D'AVILA CELESTINO (OAB 5391/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC) - Processo 0700141-46.2020.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão -
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo movida por Francisco da Silva Moreira contra de Leonardo Di Lucca Vidal Lima. O autor afirma que, após negociar a compra de um veículo GM/Celta (placa NAG 1007) por meio de um intermediário identificado como "JOSEFER", realizou um depósito de R$ 14.500,00 na conta bancária de Davi Affton Silva Souza Júnior. Alega que, embora tenha vistoriado o bem na residência do réu Leonardo, este se recusou a entregá-lo após o pagamento, sob o argumento de que não recebeu o repasse do intermediário. Pleiteou a busca e apreensão liminar do automóvel e a transferência da propriedade. A petição inicial foi emendada para incluir no polo passivo Davi Affton Silva Souza Júnior e o intermediário conhecido como "JOSEFER". O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este juízo ante a possibilidade de ambas as partes terem sido vítimas de estelionato. Na ocasião, determinou-se apenas a restrição de transferência do bem via RENAJUD e o bloqueio cautelar de valores na conta do réu Davi. O bloqueio via SISBAJUD logrou êxito parcial, resultando na constrição de R$ 9.038,95. Diante da constatação de que a conta do réu Davi havia sido esvaziada logo após o depósito do autor, este juízo reconsiderou a decisão anterior e deferiu a busca e apreensão do veículo. O mandado foi cumprido, e o bem foi localizado com o terceiro José Leonardo Parente de Oliveira, que alegou tê-lo adquirido de boa-fé. O réu Leonardo Di Lucca apresentou contestação e reconvenção. Arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que nunca negociou valores com o autor e que o veículo foi vendido legitimamente ao terceiro José Leonardo antes da restrição judicial. Em reconvenção, requereu indenização por danos morais. O assistente litisconsorcial, José Leonardo, denunciou a lide a Joselito Cavalcante de Lima. Houve réplica da parte autora e apresentação de alegações finais remissivas. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos principais, a reconvenção e a denunciação da lide, sob o fundamento de que o prejuízo do autor decorreu de sua própria negligência ao pagar a terceiros estranhos à relação. O autor interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Acre em razão de sua intempestividade. Certificado o trânsito em julgado, o autor peticionou às págs. 317/318 requerendo a expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado na conta do réu Davi Affton. É o relatório. DECIDO. Analiso o pedido de levantamento de valores de págs. 317/318. Como já mencionado anteriormente, verifico que o processo foi julgado improcedente, o que, em tese, autorizaria a devolução do dinheiro ao réu Davi Affton Silva Souza Júnior. Todavia, a fundamentação da sentença e as provas dos autos (Termo de Declarações de pág. 80) apontam para a ocorrência de crime de estelionato, sendo o réu Davi o destinatário do depósito fraudulento. Liberar tais valores sem cautela poderia configurar a entrega do proveito do crime ao seu suposto autor.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 40 do Código de Processo Penal e no dever de cooperação entre as instituições, determino: 1. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Delegacia de Polícia Civil (onde tramita o boletim de ocorrência relacionado a estes fatos - 1ª Regional em Rio Branco/AC), informando a existência do montante de R$ 9.038,95 bloqueado nestes autos, para que a autoridade policial informe, no prazo de 10 dias, se há interesse na manutenção da constrição para fins de investigação criminal ou futuro perdimento de bens. 2. Dê-se vista ao Ministério Público, na qualidade de custos legis, para manifestar-se sobre a destinação do valor e eventual necessidade de medidas assecuratórias criminais. Por ora, MANTENHO O SOBRESTAMENTO de qualquer levantamento de valores até que sobrevenham as respostas da Polícia e do Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 13 de maio de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito