Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Serviço de Agua e Esgoto do Estado do Acre – SANEACRE -
REQUERIDO: Cic Construções e Comercio Ltda - Engel - Engenharia Elétrica e de Sistemas Ltda. -
TERCEIRO: Bartolomeu Castro de Andrade -
Intimação - ADV: MATHEUS MENEZES DA SILVA (OAB 6638/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: SUELEN XAVIER DANTAS (OAB 5637/AC), ADV: ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA NETO (OAB 6411/AC), ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC) - Processo 0708059-70.2016.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento -
Trata-se de arguição de suspeição formulada pela requerida CIC Construções e Comércio Ltda. em face do perito judicial VINÍCIUS DE MORAIS SILVA, engenheiro civil e pós-graduado em Auditoria, Avaliações e Perícias de Engenharia, nomeado por este Juízo para a realização da prova técnica. A requerida sustentou, em síntese, que o referido profissional possuiria vínculo contratual com o Estado do Acre, circunstância que, segundo afirma, comprometeria sua imparcialidade, considerando que a autora SANEACRE seria entidade vinculada à Administração estadual. A autora SANEACRE impugnou a alegação, sustentando a inexistência de qualquer hipótese legal de impedimento ou suspeição, bem como a ausência de demonstração concreta de parcialidade do expert. É o necessário a relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil, o perito pode ser recusado por impedimento ou suspeição, aplicando-se-lhe, no que couber, as hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a requerida limita-se a afirmar que o perito possuiria vínculo contratual com o Estado do Acre, circunstância que, por sua ótica, comprometeria a imparcialidade necessária ao exercício do encargo. Todavia, a mera existência de eventual relação profissional do perito com ente da administração pública estadual não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição prevista na legislação processual. Com efeito, as causas de impedimento e suspeição constituem hipóteses taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, exigindo demonstração concreta de circunstância capaz de comprometer a imparcialidade do auxiliar do juízo. No presente caso, não foram apresentados elementos objetivos que indiquem amizade íntima, inimizade, interesse no resultado do processo ou qualquer outra situação prevista nos arts. 144 ou 145 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a autora da presente demanda é o Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, integrante da administração indireta, cuja atuação processual não se confunde com a do ente político estadual. Assim, a alegação de que eventual vínculo profissional do perito com o Estado do Acre comprometeria automaticamente sua imparcialidade em demanda que envolve autarquia estadual não encontra respaldo jurídico, sobretudo na ausência de demonstração de interesse direto do expert no resultado da causa. Cumpre observar, ademais, que a prova pericial foi expressamente deferida na decisão saneadora (art. 357 do CPC), em razão da necessidade de apuração técnica acerca de possíveis divergências nas medições contratuais, eventual sobrepreço ou superfaturamento e demais aspectos técnicos relacionados à execução de obra pública. Nesse contexto, a substituição do perito com base em alegações genéricas e desprovidas de comprovação concreta implicaria indevida dilação da fase instrutória, em prejuízo aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), já bastante comprometidos no presente caso. Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses legais de impedimento ou suspeição, não há fundamento jurídico para o afastamento do perito nomeado.
Ante o exposto, rejeito a arguição de suspeição formulada pela requerida CIC Construções e Comércio Ltda., mantendo a nomeação do perito judicial VINÍCIUS DE MORAIS SILVA. Determino o regular prosseguimento da prova pericial, nos termos da decisão saneadora anteriormente proferida. Intimem-se.