Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC), ADV: THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB 155815/RJ) - Processo 0801774-69.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDORA: Severina Maria de Souza e Silva - Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Rio Branco para cobrança de créditos tributários de IPTU e TCRS, referentes a diversos exercícios, incidentes sobre múltiplas inscrições imobiliárias. Na decisão de pp. 163/164, este Juízo apontou possível nulidade das Certidões de Dívida Ativa, em razão da indicação de endereço localizado no Estado do Rio de Janeiro, bem como suscitou eventual incompetência territorial. Intimado, o ente exequente esclareceu que a indicação do endereço diverso decorreu de erro material no preenchimento automático das CDAs, sustentando que os imóveis tributados estão devidamente identificados por suas inscrições cadastrais e localizados no Município de Rio Branco, pugnando pelo prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. O devedor, por sua vez, sustenta a nulidade das CDAs, ao argumento de que o vício comprometeria a certeza e a liquidez do título, além de alegar prescrição. É o relatório. Decido. No caso concreto, verifica-se que a incorreta indicação do endereço do imóvel nas Certidões de Dívida Ativa não impede a identificação do crédito tributário, uma vez que as inscrições cadastrais individualizam adequadamente os bens e permitem aferir a origem da dívida. Trata-se, portanto, de vício de natureza formal, passível de correção, que não compromete a higidez do título executivo, sendo aplicável, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a substituição ou emenda da CDA até a prolação da sentença, desde que não haja modificação do sujeito passivo ou do valor do débito. Ademais, conforme demonstrado pelo exequente, os imóveis encontram-se situados nesta municipalidade, afastando-se, por conseguinte, a alegação de incompetência territorial. No tocante à alegada prescrição, não há elementos, neste momento, que evidenciem, de plano, a ocorrência do prazo prescricional, especialmente considerando a regularidade formal do título e o curso da execução. Assim, reconheço a natureza meramente formal do vício apontado nas Certidões de Dívida Ativa, sendo possível o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, defiro o requerimento do exequente para determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto aos débitos remanescentes. Contudo, a fim de assegurar a adequada individualização dos bens objeto da execução e evitar futuras controvérsias, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada de documentação contendo os endereços corretos dos imóveis vinculados às inscrições imobiliárias executadas. Consigno, ainda, que o feito deverá prosseguir em face do espólio da executada, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a constrição de bens em nome de terceiros estranhos à lide.