Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Cleodemar Eneas Ramos -
Apelado: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EFEITOS INFRINGENTES. POLICIAL PENAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REFERENTE AO BANCO DE HORAS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0705858-14.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco -
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por policial penal, contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência ao pedido de pagamento de diferenças do banco de horas. 1.2. Irresignado, o embargante alegou a existência de omissões, contradições e erros de fato quanto: (i) à suposta utilização equivocada de premissa fática relacionada à evolução do salário mínimo, sendo inaplicável a súmula vinculante nº 4 do STF; (ii) à eficácia da Lei Estadual nº 2.944/2014; (iii) a interpretação dada aos arts. 28 e 38 da LCE nº 392/2021, que conferiu o congelamento da base de cálculo referente ao banco de horas dos policiais penais; (iv) não incidência da Súmula vinculante nº 37 do STF ao caso, pois a pretensão está fundamentada em lei; (v) ao reconhecimento de inovação recursal; (vi) à ausência de análise da prova documental sobre a evolução salarial; (vii) ao ônus da prova do reclamado; e (viii) à omissão quanto à aplicação do princípio do não retrocesso social. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO São oito as questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro de fato ao presumir como causa de pedir o reajuste vinculado ao salário mínimo; (ii) saber se houve contradição ou omissão ao considerar a Lei Estadual nº 2.944/2014 desprovida de eficácia plena; (iii) saber se a interpretação do art. 28 da LCE nº 392/2021 foi obscura ou contraditória e conferiu congelamento ao banco de horas; (iv) saber se a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF foi inadequada; (v) saber se houve equívoco ao reconhecer inovação recursal quanto à tese de isonomia com as decisões proferidas em face do Instituto Socioeducativo - ISE; (vi) saber se houve omissão quanto à análise das fichas financeiras do embargante; (vii) saber se houve omissão quanto ao ônus da prova do reclamado; (viii) saber se foi omitida a análise do princípio do não retrocesso social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso presente, inexiste qualquer vício alegado, conforme delineado em linhas a seguir. 3.2. In casu, o acórdão embargado em momento algum considerou causa de pedir referente a reajuste do banco de horas vinculado ao salário mínimo, tampouco fundamentou-se na Súmula Vinculante nº 4 do STF, inexistindo qualquer vício. 3.3. Quanto à eficácia da Lei nº 2.944/2014, o acórdão apontou que sua aplicação estava condicionada à regulamentação, nos termos do que preconiza o art. 7º daquela lei, sendo que após regulamentação por decreto governamental nº 1.974, de 30 de março de 2015, restou disciplinado o reajuste no valor do banco de horas através da Portaria IAPEN nº 942/2018, contudo, mantida a base de cálculo nos moldes do art. 38 §1 da novel legislação - LCE nº 392/2021. 3.4. Quanto ao argumento de contradição e obscuridade na interpretação extensiva do art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 392/2021, onde se concluiu que o adicional de banco horas consiste em espécie remuneratória, inalterada a sua base de cálculo, nos termos do art. 38 § 1º daquela lei, o que o embargante entende como um congelamento da remuneração, inexiste qualquer vício no acórdão, neste ponto. 3.5. Inicialmente, a interpretação extensiva ao art. 28 da LCE nº 392/2021, para considerar a natureza remuneratória do banco de horas, se deu em razão do Tema Repetitivo nº 687 do STJ, que fixou a natureza remuneratória das horas extras e seu aspecto adicional. 3.6. Destarte, por força do princípio da legalidade, aplica-se no caso concreto o art. 38 § 1 c/c art. 28 da LCE nº 392/2021, de modo que a base de cálculo do banco de horas permaneceu inalterada, nos moldes em que fixado na lei nº 2.944/2014, com posterior reajuste pela Portaria IAPEN nº 942/2018, até a data de publicação da LCE nº 392/2021, não tendo sido utilizado o termo congelamento. 3.6. Prossegue o embargante, insurgindo-se contra a aplicação da súmula vinculante nº 37 do STF, a qual impede que o Poder Judiciário conceda aumento salarial com fundamento no princípio da isonomia, pois no caso concreto, entende que o reajuste pretendido é previsto em lei. 3.7. Entretanto, inexiste qualquer vício a ser sanado, pois a decisão é clara no sentido de ser indevida a interferência do poder judiciário ao poder regulamentar, a fim de estabelecer patamares distintos dos legalmente fixados, sob pena de investir-se no exercício da atividade legiferante, uma vez que o provimento judicial almejado pelo embargante é distinto da base de cálculo legalmente fixada, com vigência até a publicação da LCE 392/2021, incidindo, portanto, o entendimento vinculante nº 37 do STF. 3.8. Advoga o recorrente pela existência de omissão e contradição do acórdão, quanto ao reconhecimento de inovação recursal, referente a tese arguida em recurso inominado: Tratamento isonômico aos policiais penais, considerando como paradigma decisões judiciais proferidas em face do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre (ISE). Entende o embargante, neste ponto, que a referida tese não se trata de inovação, pois aventada nas razões do recurso em virtude dos fundamentos trazidos pela sentença, que inovou em sua fundamentação, com argumentos não suscitados na fase de conhecimento. 3.9. Contudo, de igual modo, não assiste razão. 3.10. De início, é genérico o argumento no sentido de que a sentença inovou em sua fundamentação, uma vez que a lide foi decidida em conformidade com a lei e os princípios constitucionais aplicáveis ao caso. 3.11. Ademais, considerando que a tese de equiparação dos policiais penais com as decisões proferidas em face do Instituto Socioeducativo do Acre (ISE), no que se rerefere aos critérios de atualização do banco de horas restou ventilada apenas pela via recursal, o seu acolhimento consiste em afronta aos postulados do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório, notadamente, considerando que o recurso inominado devolve ao tribunal, apenas o conhecimento das questões suscitadas no processo, sobre o crivo do contraditório. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ e tribunais pátrios: 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA - TESE RECURSAL NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO. - O Código de Processo Civil consagrou o princípio da eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, conforme disposto no art. 336 do CPC - As questões suscitadas depois da contestação não podem ser conhecidas, salvo quando forem de ordem pública, tendo em vista a preclusão consumativa - Constatando-se que parte da tese recursal não foi apresentada a tempo e modo em primeira instância e, portanto, não foi debatida entre as partes ou decidida na sentença, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal é medida que se impõe - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Ofende o artigo 1.013 do CPC, bem como os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição a inovação de tese em sede recursal, porquanto priva a parte contrária de se manifestar e impugnar a matéria trazida apenas em sede recursal - Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10000190958991002 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) 3.12. Por fim, quanto as demais insurgências: a) Não enfrentamento de prova documental (fichas financeiras) que demonstra a evolução salarial; b) que o reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor pago referente ao banco de horas reflete o reajuste concedido e que inexiste justificativa para sua atualização; c) não enfrentamento da tese referente ao princípio do não retrocesso social, imperioso frisar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido é consolidado o entendimento pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS ACERCA DA QUESTÃO. 1. O habeas corpus que se limita a repetir pedido já analisado não merece conhecimento, em observância aos princípios da segurança jurídica e da preservação da coisa julgada. 2. O órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 847559 CE 2023/0293920-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) 3.13. Destarte, o recorrente discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado. No entanto, omero inconformismocom o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza aoposição de embargos de declaração, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Acórdão mantido. Embargos de declaração rejeitados. 4.2. Sem condenação em honorários, por incabíves na espécie. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado." Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I e II Constituição Federal, art. 5º, inciso LIV Lei Complementar Estadual nº 392/2021, arts. 28 e 38, § 1º Lei Estadual nº 2.944/2014, art. 7º Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ TJ-MG, ApCiv 10000190958991002 STJ, AgRg no HC 847559/CE Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0705858-14.2024.8.01.0070, ACORDAM os Juizes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Rio Branco, 3 de julho de 2025. - Magistrado(a) Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC)