Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Efraim Sá Leite -
Apelado: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen -
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0705994-11.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco -
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EFRAIM SÁ LEITE (fls. 204/221) contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal no Recurso Inominado (fls. 168/172) que manteve a Sentença de improcedência dos pedidos relacionados a diferenças remuneratórias decorrentes de banco de horas, com fundamento na Lei Estadual n.º 2.944/2014. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso. O processo esteve suspenso em razão da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1000016-06.2025.8.01.8004. Verifico, porém, que a matéria ali debatida não guarda pertinência com a controvérsia destes autos, por essa razão, determino o levantamento da suspensão e passo ao exame de admissibilidade. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo, foi interposto pela parte legítima e processado pelo rito adequado, o preparo não é exigível, pois o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça, entretanto, o presente recurso não reúne condições de seguimento. A controvérsia deduzida pelo recorrente exige, para sua solução, três operações que escapam à competência do Supremo Tribunal Federal: (a) interpretação da Lei Estadual n.º 2.944/2014 e da Lei Complementar Estadual n.º 392/2021, especialmente para definir se a restrição prevista no art. 38, § 1.º, da LC n.º 392/2021 alcança ou não a gratificação de banco de horas; (b) o reexame das provas constantes dos autos, como o Decreto n.º 1.974/2015, a Portaria IAPEN n.º 942/2018 e as fichas financeiras juntadas; (c) a comparação entre regimes remuneratórios distintos disciplinados por leis estaduais diversas, Lei n.º 2.944/2014 e Lei n.º 2.943/2014, no que diz respeito à tese de isonomia em relação aos servidores do ISE. O Tema 141 da repercussão geral do STF firmou a compreensão de que o abono criado para complementar a remuneração do servidor até o valor do salário mínimo não possui natureza de vencimento-base, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo de gratificações, adicionais ou outras vantagens funcionais. Assim, o referido abono tem caráter meramente complementar e transitório, destinado apenas a assegurar a observância do piso constitucional remuneratório, sem repercussão sobre demais parcelas remuneratórias, conforme íntegra: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Tal entendimento guarda direta relação com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador ou base de cálculo de vantagens de servidor público, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição. Desse modo, ao impedir que o abono destinado à complementação do salário mínimo repercuta no cálculo de outras verbas, o STF evita a vinculação indireta dessas vantagens ao salário mínimo, preservando a vedação constitucional estabelecida pela referida súmula vinculante, conforme verifica-se: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Outrossim, o Tema 1163, julgado pela Suprema Corte firmou orientação de que controvérsias dessa natureza, relativas à composição e ao cálculo de parcelas remuneratórias de servidores públicos, condicionadas à interpretação de normas locais ou ao reexame de circunstâncias fáticas, são infraconstitucionais, a elas se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, conforme verifica-se: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do divisor aplicável ao cálculo de horas extras de servidores públicos." A questão debatida nestes autos se insere nesse mesmo contexto: quando a solução da lide exige apenas a correta aplicação de norma estadual ou a valoração de fatos, eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria apenas indireta e reflexa, insuficiente para viabilizar o Recurso Extraordinário. As Súmulas 279, 636 e 280 do STF consolidam esse entendimento: a primeira veda o RE para simples reexame de prova; a segunda, quando a solução exige interpretação de direito local; e a terceira, quando a alegada ofensa ao princípio constitucional da legalidade pressupõe rever a interpretação de normas infraconstitucionais adotada pela decisão recorrida. Conforme verifica-se: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 636: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. A invocação isolada de dispositivos constitucionais nas razões recursais, arts. 37, caput; 5º, II, LIV e LV; 93, IX; e 5º, caput, da Constituição Federal, não altera essa conclusão, pois o exame de cada um deles, no contexto destes autos, dependeria sempre de uma das três operações acima descritas, todas vedadas na via extraordinária pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do CPC, por envolver matéria a qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e devolva-se os autos à instância de origem. - Magistrado(a) Gilberto Matos de Araújo - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC)