Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
interessado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRCJUD. RECURSO DESPROVIDO. TESE FIXADA. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido da Agravante para que o Poder Judiciário realizar consulta ao CRCJUD, visando à obtenção de informações sobre o estado civil e regime de bens da parte executada, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. Incidente de assunção de competência admitido pela Primeira Câmara Cível, em razão da existência de divergência jurisprudencial entre os colegiados cíveis do TJAC. 2. Questões em discussão: 2.1. Verificar a existência de divergência jurisprudencial entre as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do estado do Acre; 2.2. Determinar a responsabilidade do Poder Judiciário em promover diligências junto ao CRCJUD para pesquisa de informações sobre o estado civil e regime de bens da parte executada. 2.3. Definir se o princípio da cooperação impõe ao magistrado o dever de realizar tais diligências em substituição à parte exequente. 4. Dispositivo: Incidente de Assunção de Competência admitido. Recurso desprovido. 4.1. Tese fixada: "I. Em atenção ao princípio da cooperação, imposto a todos os sujeitos processuais, a própria parte interessada deve realizar, às suas expensas, pesquisa junto ao sistema CRCJUD para obtenção das informações necessárias ao deslinde da lide. O mesmo raciocínio se aplica a outros sistemas cujo acesso seja possível às partes independentemente de autorização judicial. II. A realização, pelos órgãos do Poder Judiciário, de pesquisas nos sistemas mencionados no inciso anterior, somente ocorrerá excepcionalmente, quando a diligência comprovadamente se mostrar de impossível cumprimento pelo esforço individual dos litigantes, a exemplo do que ocorre nos casos de hipossuficiência econômica ou impossibilidade técnica." (TJ-AC - Incidente de Assunção de Competência: 01029054520248010000 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 21/05/2025, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 04/06/2025). No caso concreto, a parte exequente informa que realizou consultas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e à plataforma JusBrasil, sem localizar eventual inventário em nome da falecida executada. Entretanto, tal circunstância, por si só, não justifica a transferência ao Poder Judiciário do ônus investigativo pretendido. Isso porque não há demonstração de esgotamento efetivo das diligências extrajudiciais disponíveis à própria parte interessada, tampouco comprovação de impossibilidade concreta de obtenção das informações pretendidas diretamente perante os órgãos competentes. Nesse contexto, mantenho o indeferimento do pedido de expedição de ofícios às Varas de Família e Sucessões da Comarca de Rio Branco/AC, porquanto a própria parte interessada poderá diligenciar diretamente perante os referidos órgãos, independentemente de intermediação judicial. Com efeito, se as consultas realizadas por meios públicos disponíveis não lograram êxito, não se evidencia, ao menos por ora, em que medida a mera expedição de ofícios judiciais às unidades jurisdicionais produziria resultado diverso, sobretudo sem indicação concreta de elementos mínimos aptos a direcionar eventual pesquisa. A imediata transferência ao Poder Judiciário do encargo de realizar diligências investigativas genéricas não se mostra compatível com os princípios da cooperação, eficiência e duração razoável do processo (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), implicando utilização inadequada da estrutura jurisdicional para atividade que pode ser desempenhada pela própria parte interessada. Pelas mesmas razões,
Intimação - ADV: ADRIANA DE OLIVIERA SOUZA, (OAB 393521/SP), ADV: SUSANE JANAÍNA DE OLIVEIRA FURLAN (OAB 490959/SP), ADV: LUCAS WAGNER LOURENÇO, (OAB 438137/SP), ADV: RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 121045/RJ), ADV: ELLEN ALEXANDRA OLIVEIRA SILVA (OAB 491687/SP) - Processo 0710344-31.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CREDOR: Rec Via Verde Empreendimentos Ltda - DEVEDOR: Bela Indiana Artigos de Vestuario Eireli - Terezinha Lima de Oliveira - Decisão A parte exequente, por meio da petição de fls. 295/296, requer: (i) o acompanhamento e cumprimento do ofício expedido ao Banco Itaú às fls. 291, relativo ao contrato de financiamento vinculado ao veículo objeto da penhora; (ii) a expedição de ofícios às Varas de Família e Sucessões da Comarca de Rio Branco/AC, a fim de apurar eventual existência de inventário judicial em nome da executada falecida; e (iii) a expedição de ofício à CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, visando localizar eventual inventário extrajudicial, testamento ou atos notariais relacionados à de cujus. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, determino que se reitere o ofício expedido às fls. 291 ao Banco Itaú, devendo a Secretaria renovar a comunicação anteriormente encaminhada, consignando expressamente o prazo de 10 (dez) dias para resposta, bem como advertindo a instituição financeira de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive apuração de eventual ato atentatório à dignidade da justiça. No mais, os demais pleitos não merecem acolhimento. O pedido deve ser analisado à luz da sistemática cooperativa do processo civil, bem como da disciplina específica da execução. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De igual modo, o art. 139, IV, do CPC confere ao Juízo poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. Todavia, tais prerrogativas não afastam a regra segundo a qual incumbe ao exequente promover os atos executivos e diligenciar na localização de bens e informações úteis à satisfação do crédito, conforme dispõe o art. 798, II, c, do CPC. A atuação judicial, nesse contexto, possui caráter subsidiário, devendo ser acionada quando demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção da informação por meios próprios. Recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, abaixo colacionado, consignou que as pesquisas em sistemas acessíveis às partes somente devem ocorrer de forma excepcional e quando comprovada a impossibilidade de cumprimento pelo esforço individual do indefiro o pedido de expedição de ofício à CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados. A consulta à referida central pode ser requerida diretamente pela parte interessada perante os cartórios competentes, mediante recolhimento das taxas pertinentes, inexistindo demonstração de hipossuficiência, dificuldade técnica ou impossibilidade concreta que justifique a excepcional intervenção judicial. Ressalte-se que a atuação jurisdicional subsidiária pressupõe demonstração objetiva de necessidade e utilidade da medida, o que não se verifica no presente momento processual. Diante do exposto: a) DEFIRO a reiteração do ofício ao Banco Itaú, nos termos acima delineados; b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às Varas de Família e Sucessões da Comarca de Rio Branco/AC; c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CENSEC. Assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Autor requeira o que entender por direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.